Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DONATO CASINI, GIANNI CONTEMORI Requerido(a)
REU: KAMILA DE MENDONCA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8165893-49.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com cobrança de valores ajuizada por Donato Casini e Gianni Contemori em face de Kamila de Mendonça Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que firmaram com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Praia de Dunas, Alameda Itagimirim, n. 63, casa 22, Itapuã, Salvador/BA. Sustentam que, a partir de meados de 2023, a ré deixou de adimplir as parcelas devidas, bem como as despesas inerentes ao imóvel. Diante disso, requerem: (a) a resolução do contrato com reintegração da posse do imóvel; (b) a condenação da ré ao pagamento da multa contratual; (c) o ressarcimento das despesas com a cobrança extrajudicial; (d) a aplicação de multa de 2%, com juros e correção monetária; (e) o pagamento de perdas e danos; (f) indenização no valor de R$ 2.000,00 mensais desde o inadimplemento a título de uso do imóvel; (g) a retenção dos valores já pagos; e (h) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citada regularmente, a ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID n. 501976536. No ID n. 503440457, os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Examinando-se os autos, conclui-se que o caso é de julgamento antecipado da lide. Observe-se, a propósito, que a ré é pessoa física e foi citada pelos Correios no dia 24 de março de 2025, conforme se extrai do aviso de recebimento constante no ID n. 493298586. A carta de citação foi recebida por pessoa responsável pelo recolhimento das correspondências; é citação válida, portanto (artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Nada obstante a citação regular, a ré não apresentou defesa. A declaração constante na petição apresentada por ela no ID n. 506252295, de que teria sido citada apenas no dia 5 de junho de 2025, não encontra respaldo nas provas dos autos, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia. Citação válida, réu revel e direito litigioso disponível conduzem ao julgamento imediato do processo, pois são presumidas verdadeiras as alegações do autor. Nos autos não há elemento que se contraponha a essa presunção (relativa) de veracidade, percebendo-se, ao contrário, provas que lhe dão apoio. O silogismo a se delinear é o seguinte: a) as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com cláusulas claras sobre o pagamento parcelado do preço, encargos e penalidades por inadimplemento; b) a ré deixou de cumprir pontualmente suas obrigações contratuais; c) mesmo após notificação, a ré permaneceu inadimplente e não restituiu o imóvel. A cláusula contratual que regula o inadimplemento estabelece a possibilidade de resolução do contrato, com reintegração do imóvel aos vendedores, bem como a aplicação de cláusula penal compensatória de 20% sobre o valor do débito, juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária e custeio das despesas extrajudiciais e honorários advocatícios. Quanto à cláusula que prevê a perda total dos valores pagos, deve-se entender por sua ilegalidade, sob pena de se incorrer em bis in idem, considerando-se que já há penalidade prevista a título de perdas e danos no percentual de 20% do débito. No que se refere à indenização pelo uso indevido do imóvel após o inadimplemento, reconhece-se o dever da ré de indenizar os autores pelo período em que permaneceu no bem sem contraprestação, caracterizando-se, grosso modo, como locação por uso indevido. Contudo, o valor alegado pelos autores, equivalente às parcelas contratuais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, não pode ser automaticamente acolhido, pois tais parcelas dizem respeito ao preço de aquisição do imóvel, e não ao valor de mercado do aluguel. Assim, o montante devido a esse título deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, tendo sido concedida a gratuidade da justiça aos autores, não há que se falar em condenação da ré a lhes devolver o valor das custas judiciais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) determinar a devolução do imóvel aos autores, em 15 (quinze) dias; c) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal contratual no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), nos termos do contrato; d) condenar a ré ao pagar aos autores o que eles despenderam a título de despesas extrajudiciais de cobrança; e) reconhecer o dever da ré de indenizar os autores pelo uso indevido do imóvel após o inadimplemento, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 14 de agosto de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador