Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE, MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO, FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, BRUNO BARROS CAVALCANTI ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ADESÃO AO PROGRAMA "CONCILIA BAHIA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE ENCARGOS DA DÍVIDA ATIVA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública. Alegação de omissão quanto à natureza de transação do pagamento administrativo realizado via programa "CONCILIA BAHIA". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à forma de pagamento administrativo e sua caracterização como transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4 - O acórdão embargado fundamentou adequadamente a distinção entre encargos da dívida ativa (natureza administrativa) e honorários sucumbenciais (natureza processual), com base na jurisprudência do STF (ADI 6.167) e do STJ (Tema 969). 5 - Restou expressamente consignado que a adesão ao programa "CONCILIA BAHIA" para pagamento do débito tributário na via administrativa não exime o contribuinte da obrigação de arcar com os honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento da execução fiscal. 6 - A forma de pagamento administrativo, com redução do valor do débito por força da Lei Estadual, não possui o condão de afastar a incidência da legislação processual civil referente aos honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei Complementar Estadual nº 43/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6167; STF, ADI 7014; STJ, REsp 1.525.388/SP (Tema 969).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023026-44.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0023026-44.2002.8.05.0001, em que figura como embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça