Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KIMBERLY CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIÊNE LTDA
EXECUTADO: HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502526-44.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Duplicata] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração em que a parte exequente alega contradição na sentença proferida ao ID 525640367 em razão de sua condenação em custas processuais. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao esclarecimento de obscuridade, à correção de contradição, à integração diante de omissão ou ao reparo de erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do juízo já formulado, salvo quando o vício apontado comprometer a coerência lógica ou a completude da prestação jurisdicional. No caso em exame, o embargante aponta contradição no julgado, na medida em que, tendo sido a ação extinta em razão da ausência de bens penhoráveis em nome do executado, não haveria falar em imposição de ônus à parte exequente, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Com rigor, adianto que razão assiste à parte embargante. De fato, os tribunais superiores têm entendido que, em hipóteses como a dos autos, em que a extinção da execução decorre da ausência de localização de bens do devedor, não há como impor ao exequente o pagamento de custas, haja vista que não foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo prevalecer o princípio da causalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento do STJ e deste Sodalício, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado. 2. É incabível a condenação do credor quando desistir da ação executória, ante a ausência de bens penhoráveis do devedor, posto que o executado não pode se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO -AC: 02310102620058090051 GOIÂNIA, Relator.: Des (a). Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a contradição verificada e, em consequência, aplicar o princípio da causalidade. Com efeito, referido princípio orienta que a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo, o que, na espécie, não se atribui ao exequente, que apenas buscou a satisfação de seu crédito. Nesse cenário, não lhe é possível imputar os ônus decorrentes da extinção da execução, porquanto a ausência de bens penhoráveis decorre da exclusiva conduta do devedor. Dessa forma, impõe-se o reparo da sentença neste ponto.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a contradição apontada e afastar a condenação do exequente em custas processuais. No mais, mantenho a sentença nos seus termos. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Higieniza Comercio E Representacao De Produtos E Equipamentos De Higiene Eireli
Exequente: Kimberly Clark Brasil Indústria E Comércio De Produtos De Higiêne Ltda Advogado: Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB:SP234146) Advogado: Ana Carolina Barudi Lopes Chioro (OAB:SP429651) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502526-44.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: Kimberly Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiêne Ltda Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB:RJ80572), RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES registrado(a) civilmente como RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES (OAB:BA63901), AMANDA RODRIGUES FERRASIN (OAB:SP234146), ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO (OAB:SP429651)
EXECUTADO: HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI Advogado(s): DESPACHO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0502526-44.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, DEFIRO a busca de ativos e patrimônio, em nome da parte executada, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), haja vista englobar a investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, inclusive na Receita Federal do Brasil. Quanto ao pedido de expedição de ofício às fintechs, cumpre mencionar que, desde agosto/2020, com a implantação do SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com o maior alcance de pesquisa patrimonial, incluindo as contas criadas nas fintechs. Logo, a expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO ÀS FINTECHS. PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD, ATUAL SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), QUE ABRANGE AS FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVID O. As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJud, atual Sisbajud. (TJ-SP - AI: 20851992420218260000 SP 208XXXX-24.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – FINTECHS – PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD QUE ABRANGE AS FINTECHS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS – MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJu d. O pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito para bloqueio de eventuais créditos futuros são coercitivos e refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial da executada, aliado ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido, de rigor a manutenção da decisão hostilizada. (TJ-MS - AI: 14124568920208120000 MS 141XXXX-89.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) - destaquei. Desse modo, por um lado, considerando que a pesquisa realizada pelo convênio SISBAJUD abrange as fintechs, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às referidas instituições digitais. Cumprida a diligência, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de cinco dias, manifeste em termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)