Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
EXECUTADO: SILVANDO DA CONCEICAO DECISÃO Quando uma ação de busca e apreensão é convertida em ação de execução, o valor da causa deve corresponder ao valor total da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas do contrato. Havendo modificação do valor causa, o interessado deve recolher as custas complementares. Nesse sentido: EMENTA: CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Sentença baseada na ausência de recolhimento das despesas processuais complementares - cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Inconformismo do recorrente quanto ao pagamento das custas. Desnecessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Precedentes Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 0002560-93.2015.8.26.0484 Promissão, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 15/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023). Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Necessidade de retificação do valor da causa, haja vista que deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte. Inteligência dos artigos 291 e 292, inciso I, do Código de Processo Civil. De rigor, por conseguinte, a complementação das custas iniciais, tomando-se por base a quantia já recolhida e o novo valor atribuído à causa. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20165709520218260000 SP 2016570-95.2021.8.26.0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/03/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) No caso em apreço, considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em ação de execução de título extrajudicial, (id.61029526)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502585-03.2014.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de débito atualizado. Havendo alteração no valor da causa, o autor deve ser intimado para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas referentes à diferença do valor atribuído à causa inicial e aquela atribuída à ação executiva, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)