Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JEANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA (OAB:BA34570), AMANDA OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47447)
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502877-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por JEANE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também qualificada. Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 06/03/2015, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portador de debilidade permanente. Em razão disso, requer a citação e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais). Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral. À inicial foram colacionados os documentos de ID nº 255430291 e seguintes. A demandada, por sua vez, apresentou contestação no ID 255430898, suscitando, preliminarmente, I) a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o seguro foi integralmente quitado; II) a inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial à demanda, qual seja, o laudo do IML. No mérito, defendeu que a legislação aplicável é a Lei 11.945/2009; da graduação da invalidez e sua quantificação e que o seguro foi integralmente quitado. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento). À contestação foram colacionados os documentos de ID 255431016 e seguintes. Apresentada réplica, impugnando a Contestação no ID 255431211. Proferida decisão saneadora no ID nº 255431222, a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a realização de prova pericial. Após o perito ser devidamente intimado, a parte autora não compareceu para a realização da perícia médica, sendo juntado no processo a petição informando ausência (ID 413378838). Intimada a parte autora para justificar o motivo da ausência (ID 428258131), permaneceu silente, vez que anunciou o julgamento no ID 503089488. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 06/03/2015. A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais). A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização). A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial. No entanto, como demonstrado nos autos, a parte autora não compareceu para a realização de perícia, conforme o ID nº 413378838. É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso concreto, não foi possível identificar as lesões alegadas, uma vez que a parte não compareceu à perícia designada. Diante da classificação verifica-se que a parte autora não terá direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT. Como já houve pagamento administrativo de R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), não há diferença a ser paga pela parte Ré, tendo sido completamente quitado o débito referente ao Seguro pleiteado, conforme comprovante de pagamento.
Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida de ID nº 255430865. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. I. C. Salvador (BA), 12 de novembro de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO