3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
CPF
Autor
AUTA MARIA DE QUEIROZ
Reu
JOSE ANTONIO QUEIROZ MOREIRA
Reu
MARIANA SILVA DE MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA SILVA DE MOREIRA
OAB/BA 58249·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/BA 1047·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/BA 1059·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0801976-26.2015.8.05.0080 MONITÓRIA (40) SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA e AUTA MARIA DE QUEIROZ, sob a alegação de que é credora da parte ré, por obrigação oriunda de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, da importância de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Observa-se que, conforme destrinchado na decisão de ID. 542255696, os réus encontram-se todos devidamente citados - o réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, por seu comparecimento espontâneo (ID. 479571272); a empresa ré ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, através da citação de seu representante legal, na pessoa de JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, e; a ré AUTA MARIA DE QUEIROZ, através de citação por hora certa (ID. 37516840). No entanto, nenhum dos demandados apresentou defesa no prazo legal. Com efeito, o réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA apenas compareceu aos autos apresentando proposta de acordo (ID. 479571272), sem, contudo, pagar o débito discutido na ação, e sem opor embargos monitórios. Ademais, após ser intimada para se manifestar sobre a proposta de transação do réu (ID. 542255696), a parte autora não demonstrou desinteresse na proposta de acordo, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID. 552891337). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, observo que a presente ação foi proposta dentro do prazo quinquenal para cobrança do crédito respectivo, de modo que não configurada possível prescrição, que, como sabido, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo Juízo. Cumpre registrar que houve expresso desinteresse da parte autora na proposta de acordo formulada pelo réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA (ID. 552891337). Assim, considerando que todos os réus estão devidamente citados, conforme exaustivamente detalhado na decisão judicial de ID. 542255696, e não apresentaram defesa, decreto, de logo, a revelia da parte requerida e, diante da disponibilidade dos direitos, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). A ação monitória, cuja regulamentação encontra-se no art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, valendo-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Na hipótese, pretende a requerente o recebimento da quantia ensejadora da dívida apontada nos documentos juntados nos autos (Contrato de Abertura de Crédito - ID. 21858038), que totaliza o valor de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Ressalte-se, por demais, que, apesar do documento extrajudicial que embasa a monitória possuir eficácia executiva, a sua existência não impede a parte autora de optar pela via monitória, a fim de obter título executivo judicial, conforme dicção do art. 785, do CPC. Com efeito, tenho que comprovada nos autos a existência da dívida, consubstanciada nos documentos acostados com a exordial (ID. 21858038 e ID. 21858039), não prescritos, razão pela qual também deve ser admitida a pretensão autoral pelo atendimento das formalidades existentes. Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, situação configurada no presente caso. Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC) e determinar a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento da quantia de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). A correção monetária será com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). Condeno, ademais, a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da decisão exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC). Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0801976-26.2015.8.05.0080 MONITÓRIA (40) SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA e AUTA MARIA DE QUEIROZ, sob a alegação de que é credora da parte ré, por obrigação oriunda de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, da importância de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Observa-se que, conforme destrinchado na decisão de ID. 542255696, os réus encontram-se todos devidamente citados - o réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, por seu comparecimento espontâneo (ID. 479571272); a empresa ré ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, através da citação de seu representante legal, na pessoa de JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, e; a ré AUTA MARIA DE QUEIROZ, através de citação por hora certa (ID. 37516840). No entanto, nenhum dos demandados apresentou defesa no prazo legal. Com efeito, o réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA apenas compareceu aos autos apresentando proposta de acordo (ID. 479571272), sem, contudo, pagar o débito discutido na ação, e sem opor embargos monitórios. Ademais, após ser intimada para se manifestar sobre a proposta de transação do réu (ID. 542255696), a parte autora não demonstrou desinteresse na proposta de acordo, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID. 552891337). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, observo que a presente ação foi proposta dentro do prazo quinquenal para cobrança do crédito respectivo, de modo que não configurada possível prescrição, que, como sabido, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo Juízo. Cumpre registrar que houve expresso desinteresse da parte autora na proposta de acordo formulada pelo réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA (ID. 552891337). Assim, considerando que todos os réus estão devidamente citados, conforme exaustivamente detalhado na decisão judicial de ID. 542255696, e não apresentaram defesa, decreto, de logo, a revelia da parte requerida e, diante da disponibilidade dos direitos, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). A ação monitória, cuja regulamentação encontra-se no art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, valendo-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Na hipótese, pretende a requerente o recebimento da quantia ensejadora da dívida apontada nos documentos juntados nos autos (Contrato de Abertura de Crédito - ID. 21858038), que totaliza o valor de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Ressalte-se, por demais, que, apesar do documento extrajudicial que embasa a monitória possuir eficácia executiva, a sua existência não impede a parte autora de optar pela via monitória, a fim de obter título executivo judicial, conforme dicção do art. 785, do CPC. Com efeito, tenho que comprovada nos autos a existência da dívida, consubstanciada nos documentos acostados com a exordial (ID. 21858038 e ID. 21858039), não prescritos, razão pela qual também deve ser admitida a pretensão autoral pelo atendimento das formalidades existentes. Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, situação configurada no presente caso. Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC) e determinar a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento da quantia de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). A correção monetária será com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). Condeno, ademais, a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da decisão exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC). Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0801976-26.2015.8.05.0080 MONITÓRIA (40) SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA e AUTA MARIA DE QUEIROZ, sob a alegação de que é credora da parte ré, por obrigação oriunda de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, da importância de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Observa-se que, conforme destrinchado na decisão de ID. 542255696, os réus encontram-se todos devidamente citados - o réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, por seu comparecimento espontâneo (ID. 479571272); a empresa ré ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, através da citação de seu representante legal, na pessoa de JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, e; a ré AUTA MARIA DE QUEIROZ, através de citação por hora certa (ID. 37516840). No entanto, nenhum dos demandados apresentou defesa no prazo legal. Com efeito, o réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA apenas compareceu aos autos apresentando proposta de acordo (ID. 479571272), sem, contudo, pagar o débito discutido na ação, e sem opor embargos monitórios. Ademais, após ser intimada para se manifestar sobre a proposta de transação do réu (ID. 542255696), a parte autora não demonstrou desinteresse na proposta de acordo, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID. 552891337). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, observo que a presente ação foi proposta dentro do prazo quinquenal para cobrança do crédito respectivo, de modo que não configurada possível prescrição, que, como sabido, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo Juízo. Cumpre registrar que houve expresso desinteresse da parte autora na proposta de acordo formulada pelo réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA (ID. 552891337). Assim, considerando que todos os réus estão devidamente citados, conforme exaustivamente detalhado na decisão judicial de ID. 542255696, e não apresentaram defesa, decreto, de logo, a revelia da parte requerida e, diante da disponibilidade dos direitos, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). A ação monitória, cuja regulamentação encontra-se no art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, valendo-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Na hipótese, pretende a requerente o recebimento da quantia ensejadora da dívida apontada nos documentos juntados nos autos (Contrato de Abertura de Crédito - ID. 21858038), que totaliza o valor de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Ressalte-se, por demais, que, apesar do documento extrajudicial que embasa a monitória possuir eficácia executiva, a sua existência não impede a parte autora de optar pela via monitória, a fim de obter título executivo judicial, conforme dicção do art. 785, do CPC. Com efeito, tenho que comprovada nos autos a existência da dívida, consubstanciada nos documentos acostados com a exordial (ID. 21858038 e ID. 21858039), não prescritos, razão pela qual também deve ser admitida a pretensão autoral pelo atendimento das formalidades existentes. Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, situação configurada no presente caso. Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC) e determinar a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento da quantia de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). A correção monetária será com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). Condeno, ademais, a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da decisão exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC). Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0801976-26.2015.8.05.0080 MONITÓRIA (40) SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA e AUTA MARIA DE QUEIROZ, sob a alegação de que é credora da parte ré, por obrigação oriunda de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, da importância de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Observa-se que, conforme destrinchado na decisão de ID. 542255696, os réus encontram-se todos devidamente citados - o réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, por seu comparecimento espontâneo (ID. 479571272); a empresa ré ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, através da citação de seu representante legal, na pessoa de JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, e; a ré AUTA MARIA DE QUEIROZ, através de citação por hora certa (ID. 37516840). No entanto, nenhum dos demandados apresentou defesa no prazo legal. Com efeito, o réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA apenas compareceu aos autos apresentando proposta de acordo (ID. 479571272), sem, contudo, pagar o débito discutido na ação, e sem opor embargos monitórios. Ademais, após ser intimada para se manifestar sobre a proposta de transação do réu (ID. 542255696), a parte autora não demonstrou desinteresse na proposta de acordo, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID. 552891337). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, observo que a presente ação foi proposta dentro do prazo quinquenal para cobrança do crédito respectivo, de modo que não configurada possível prescrição, que, como sabido, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo Juízo. Cumpre registrar que houve expresso desinteresse da parte autora na proposta de acordo formulada pelo réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA (ID. 552891337). Assim, considerando que todos os réus estão devidamente citados, conforme exaustivamente detalhado na decisão judicial de ID. 542255696, e não apresentaram defesa, decreto, de logo, a revelia da parte requerida e, diante da disponibilidade dos direitos, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). A ação monitória, cuja regulamentação encontra-se no art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, valendo-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Na hipótese, pretende a requerente o recebimento da quantia ensejadora da dívida apontada nos documentos juntados nos autos (Contrato de Abertura de Crédito - ID. 21858038), que totaliza o valor de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Ressalte-se, por demais, que, apesar do documento extrajudicial que embasa a monitória possuir eficácia executiva, a sua existência não impede a parte autora de optar pela via monitória, a fim de obter título executivo judicial, conforme dicção do art. 785, do CPC. Com efeito, tenho que comprovada nos autos a existência da dívida, consubstanciada nos documentos acostados com a exordial (ID. 21858038 e ID. 21858039), não prescritos, razão pela qual também deve ser admitida a pretensão autoral pelo atendimento das formalidades existentes. Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, situação configurada no presente caso. Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC) e determinar a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento da quantia de R$ 110.699,51 (cento e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). A correção monetária será com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). Condeno, ademais, a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da decisão exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC). Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 00:00
Procedência
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0801976-26.2015.8.05.0080 MONITÓRIA (40) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA e AUTA MARIA DE QUEIROZ, objetivando o pagamento de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, conforme documentação acostada à inicial. Compulsando detidamente o histórico processual e a atual situação das diligências citatórias, verifico a necessidade de saneamento quanto à higidez da relação processual, notadamente no que tange à perfectibilização das citações dos réus, ante as reiteradas tentativas infrutíferas e as recentes manifestações das partes. No tocante ao réu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, observa-se que o referido requerido compareceu voluntariamente aos autos por intermédio de petição protocolada sob o ID 479571272, acompanhada da respectiva procuração constante no ID 479571275, na qual constituiu a Dra. Mariana Silva de Moreira Queiroz (OAB/BA 58.249) como sua patrona. Naquela oportunidade, o réu não apenas se deu por ciente da demanda, como apresentou proposta de parcelamento do débito, discutindo o mérito da lide. Nesse diapasão, o comparecimento espontâneo do réu supre, de forma plena, a necessidade de expedição de novo mandado ou de renovação do ato citatório, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. É imperativo reconhecer que a finalidade do ato citatório - qual seja, a ciência inequívoca da existência da demanda e a possibilidade de exercício do contraditório - foi integralmente atingida. Portanto, declaro JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA devidamente citado. Quanto à ré AUTA MARIA DE QUEIROZ, verifico que a sua citação já se encontra devidamente formalizada nos autos. Conforme consta da Certidão da Oficiala de Justiça de ID 37516840, juntada em 21/10/2019, a diligência foi cumprida por hora certa (nos termos do mandado de ID 37519294), após a constatação de suspeita de ocultação da ré. Ademais, houve posterior confirmação de recebimento no endereço indicado, conforme Aviso de Recebimento (AR) positivo de ID 188450520. Assim, resta igualmente sedimentada a citação da terceira requerida. Remanesce o exame da citação da primeira ré, a pessoa jurídica ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP. A parte autora pugnou, nas manifestações de ID 505224149 e ID 516317291, pelo reconhecimento da citação da empresa na pessoa de seu representante legal, o corréu JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, que já se encontra habilitado no feito. Consultando o extrato do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) fornecido pela Receita Federal, colacionado no ID 350633812, resta documentalmente comprovado que o segundo réu, JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, exerce a função de Sócio-Administrador da referida pessoa jurídica. Embora este Juízo, em decisão pretérita (ID 542255696), tenha inicialmente indeferido o pleito sob o argumento da autonomia das personalidades jurídicas, uma reanálise do caso à luz da efetividade processual e da teoria da aparência impõe o acolhimento da tese autoral. Diante das inúmeras certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs 21858045, 35177812, 453367498 e 535897995), que informam que a empresa não mais funciona no endereço cadastral e que o imóvel é, inclusive, vinculado a familiares da Sra. Auta, torna-se desarrazoado exigir novas diligências externas quando o próprio administrador da sociedade empresária já integra a lide como pessoa física e tem plena ciência dos termos da presente ação monitória. A citação da pessoa jurídica na pessoa de seu administrador que já compareceu espontaneamente ao processo é medida que prestigia a instrumentalidade das formas e o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Se o Sr. José Antonio, na qualidade de sócio-administrador, já outorgou poderes a advogado e apresentou proposta de acordo para a quitação do débito contratual da empresa, é evidente que a requerida ÚNICA CONSTRUÇÕES encontra-se devidamente cientificada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDERA INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL DA SOCIEDADE EXECUTADA E DESCONSIDERA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO ÚNICO SÓCIO-ADMINISTRADOR, QUE TEM PODERES E RESPONSABILIDADES EXCLUSIVAS CONFORME O ESTATUTO. IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA QUE SEJA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA NOVA CITAÇÃO. ARTS. 75 E 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. FINALIDADE DO ATO DE CITAÇÃO QUE É DE ADVERTIR O EXECUTADO DE PRETENSÃO EM SEU DESFAVOR, SENDO CABÍVEL A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU SÓCIO COMO MEIO LEGÍTIMO PARA CIENTIFICAR A EMPRESA. ARTS. 4º E 6º DO CPC. OBTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRAZO RAZOÁVEL, INCLUÍDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. COOPERAÇÃO PARA QUE HAJA TEMPO RAZOÁVEL DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E DECISÃO MERITÓRIA E EFETIVA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00622108220238190000 202300287089, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 07/08/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) Diante de todo o exposto, REVEJO o entendimento exarado no ID 542255696 e DECLARO desnecessária a realização de novas diligências citatórias em face de JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, ante o seu comparecimento espontâneo (ID 479571272), dando-o por citado para todos os efeitos legais. ACOLHO o pleito da parte autora para DECLARAR VÁLIDA a citação da empresa ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP na pessoa de seu sócio-administrador, JOSÉ ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, considerando-a citada na mesma data em que se operou o comparecimento espontâneo do referido sócio; RECONHEÇO, por conseguinte, que todos os três réus constantes no polo passivo encontram-se devidamente citados. Considerando que a manifestação do réu José Antonio (ID 479571272) limitou-se à apresentação de proposta de acordo e pedido de parcelamento, sem o oferecimento formal de embargos monitórios, e que a ré Auta Maria não apresentou defesa após a citação por hora certa, DETERMINO: a) À Secretaria, que proceda à retificação dos cadastros processuais para incluir a advogada Dra. Mariana Silva de Moreira Queiroz (OAB/BA 58.249) como representante de José Antonio Queiroz Moreira e da empresa Única Construções, bem como o Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB/BA 13.430) como patrono exclusivo do Banco autor, conforme requerido no ID 519849017; b) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu no ID 479571272; c) Decorrido o prazo supra sem composição amigável e inexistindo embargos monitórios tempestivos, certifique-se o trânsito em julgado para que sejam os autos conclusos para fins de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, ante o tempo de tramitação do feito. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 00:00
Outras Decisões
23/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE ANTONIO QUEIROZ MOREIRA, AUTA MARIA DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas relativas à expedição de novo mandado. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. JOELIA DE LIMA OLIVEIRA SANTIAGOTécnica Judiciária OBS: Recomenda-se usar o campo/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não sinaliza ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0801976-26.2015.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Reu: Unica Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp
Reu: Jose Antonio Queiroz Moreira
Reu: Auta Maria De Queiroz Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0801976-26.2015.8.05.0080 MONITÓRIA (40) DESPACHO Compulsando aos autos, verifico que os mandados IDs.414353737, 416855819, 431311772, 444665692 não foram cumpridos. Assim, expeçam-se novos mandados com os endereços indicados na petição de ID. 377326919, considerando que as custas já foram devidamente recolhidas, conforme IDs. 401183868 e 401183871. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0801976-26.2015.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Intime-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito