Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLORIETE MARIA DA SILVA Advogado(s): ESPÓLIO DE JURACY ALVES CORDEIRO registrado(a) civilmente como JURACY ALVES CORDEIRO (OAB:BA4824), EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807)
REU: PLANSERV Advogado(s): DECISÃO A Resolução nº 1/2025/TJBA deu nova redação ao art. 1º da Resolução nº 26/TJBA, passando a dispor que "haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativas de Salvador, concernente a outras matérias para nos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral de Justiça". Por sua vez, a Corregedoria Geral de Justiça editou a Instrução Normativa CGJ-02/2025, de 11.02.2025, estabelecendo que "haverá compensação na distribuição de novos feitos, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias, de competência comum, conforme definida no art. 70, II, da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado da Bahia". No caso concreto, verifica-se, da leitura da petição inicial, que a controvérsia central da demanda reside no reconhecimento de alegadas diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com os respectivos reflexos financeiros, matéria de natureza estritamente administrativa e remuneratória. Ao contrário do que dispõe a decisão de declínio de competência, a demanda não veicula pedido relacionado à prestação de assistência à saúde, tampouco questiona cobertura, custeio de tratamento, fornecimento de procedimento médico ou ato administrativo próprio da gestão do Planserv. O referido sistema não integra a relação jurídica controvertida, não figura no polo passivo e não é objeto de qualquer pretensão autônoma deduzida em juízo. Assim, ausente discussão específica acerca de tutela do direito à saúde ou de obrigação independente atribuída ao Planserv ou à execução fiscal de dívida não tributária, não se configura hipótese apta a atrair a competência especializada desta Vara, razão pela qual deve ser afastado o enquadramento da demanda nas Resoluções nº 25/2024 e 26/2024 do TJBA e na Instrução Normativa CGJ-02/2025, razão pela qual determino a remessa do feito ao juízo originário. SALVADOR - BA, 16 de janeiro de 2026. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0323035-15.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR