MARCEL SCHINZARI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCEL SCHINZARI
Autor
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCEL SCHINZARI
OAB/SP 252929·CPF·Representa: Autor
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
OAB/PE 19353·CPF·Representa: Autor
LUCIANA NAZIMA
OAB/BA 42748·CPF·Representa: Autor
MUNICIPIO DE SALVADOR
OAB/GO 22880·Representa: Autor
MARCEL SCHINZARI
OAB/SP 252929·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:00
Definitivo
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0787569-29.2013.8.05.0001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA NM LTDA Parte Passiva:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 203, parágrafo 4.º, do CPC e Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, informe os dados bancários para Expedição do Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Salvador (BA), 24 de julho de 2025 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0787569-29.2013.8.05.0001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA NM LTDA Parte Passiva:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, proceda o recolhimento do valor relativo às custas referente a Expedição do Ofício RPV, levando em consideração a nova Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia¹, estabelecida pela Lei Estadual nº 14.806/2024², de 26/12/2024, que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 12.373/2011, de 23/12/2011, e passou a vigorar em 27/3/2025, face à observância do disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Salvador (BA), 3 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0787569-29.2013.8.05.0001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA NM LTDA Parte Passiva:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 203, parágrafo 4.º, do CPC e Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, informe os dados bancários para Expedição do Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Salvador (BA), 24 de julho de 2025 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0787569-29.2013.8.05.0001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA NM LTDA Parte Passiva:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, proceda o recolhimento do valor relativo às custas referente a Expedição do Ofício RPV, levando em consideração a nova Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia¹, estabelecida pela Lei Estadual nº 14.806/2024², de 26/12/2024, que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 12.373/2011, de 23/12/2011, e passou a vigorar em 27/3/2025, face à observância do disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Salvador (BA), 3 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0787569-29.2013.8.05.0001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA NM LTDA Parte Passiva:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa:
Vistos, etc. Pendem de apreciação os Embargos Declaratórios de ID 479649157, pelos quais o exequente arguiu contradição na decisão de ID 478223355, ao deixar de aplicar o quanto decidido pelo STJ no Resp 1.984.292/DF, pelo qual a corte teria decidido que nos casos de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros moratórios devem incidir a partir do transito em julgado da decisão. A alegada contradição inexiste. Verifica-se que o julgado invocado não trata de questão envolvendo a Fazenda Pública, parte que é sabido, por expressa disposição legal, depende da previa citação em processo de cumprimento de sentença para que possa efetuar o pagamento, razão pela qual não poderia ficar submetida a arcar com juros moratórios desde o transito em julgado da decisão condenatória em razão da conveniente inércia da parte credora. Por tal razão, o entendimento ali constante é inaplicável à Fazenda Pública, não podendo ser invocado para desafiar a decisão embargada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume a decisão alvejada. Intimem-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0787569-29.2013.8.05.0001.
Requerente: Municipio De Salvador
Requerido: Construtora Nm Ltda Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Luciana Nazima (OAB:BA42748) Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0787569-29.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa:
REQUERIDO: CONSTRUTORA NM LTDA Parte Passiva:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0787569-29.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 452215655) oposta pela FAZENDA MUNICIPAL contra a pretensão deduzida por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, patronos da parte executada Construtora NM LTDA (ID. 402739898), aduzindo, em síntese, excesso da execução dos honorários sucumbenciais. Consoante assevera da Fazenda Pública, os valores apresentados pelos requerentes quando da apresentação do seu pedido de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais são equivocados, uma vez que não seriam devidos juros de mora após o trânsito em julgado da decisão condenatória e antes de encerrado o prazo para pagamento da respectiva requisição. Excluindo o valor relativo aos referidos juros moratórios, aponta como devida a importância de R$ 2.262,81 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), consoante demonstra em cálculo inserido em sua petição. Intimados a se manifestarem, os requerentes repelem os argumentos do Fisco e reiteram os termos do pedido outrora formulado (ID. 460826675). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Do compulsar dos autos, colhe-se que procede o inconformismo da Fazenda Pública Municipal, no que diz respeito à incidência dos juros de mora sobre o valor a ser pago a título de verba honorária. Sobre o tema, destaca-se o entendimento da jurisprudência do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, na Execução de honorários, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária são computados a partir da citação do devedor. Precedentes: REsp. 1.648.576/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017;AgRg no REsp. 1.516.094/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 450.539/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª TURMA, J. 03/06/2019, P. 05/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca do termo a quo da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, tenho que não assiste razão ao recorrente. Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. 2. No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor. 3. Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1715834/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª TURMA, J.20/02/2018, P.14/11/2018) (Grifamos). Nesse passo, a par da Jurisprudência ora colacionada, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal, pois não há que se falar, por ora, da incidência de juros moratórios sobre os honorários.
Ante o exposto, acolho a impugnação da Fazenda Municipal, para reconhecer o excesso na execução pretendida pela parte credores, homologando os cálculos apresentados pelo Fisco (ID. 452215655). Após o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário pelos requerentes, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do quanto estabelecido pelo art. 535, §3º, inciso II, do CPC, para pagamento da importância de R$ 2.262,81 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos). Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este ato força de mandado e ofício. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0787569-29.2013.8.05.0001.
Requerente: Municipio De Salvador
Requerido: Construtora Nm Ltda Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Luciana Nazima (OAB:BA42748) Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0787569-29.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa:
REQUERIDO: CONSTRUTORA NM LTDA Parte Passiva:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0787569-29.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 452215655) oposta pela FAZENDA MUNICIPAL contra a pretensão deduzida por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, patronos da parte executada Construtora NM LTDA (ID. 402739898), aduzindo, em síntese, excesso da execução dos honorários sucumbenciais. Consoante assevera da Fazenda Pública, os valores apresentados pelos requerentes quando da apresentação do seu pedido de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais são equivocados, uma vez que não seriam devidos juros de mora após o trânsito em julgado da decisão condenatória e antes de encerrado o prazo para pagamento da respectiva requisição. Excluindo o valor relativo aos referidos juros moratórios, aponta como devida a importância de R$ 2.262,81 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), consoante demonstra em cálculo inserido em sua petição. Intimados a se manifestarem, os requerentes repelem os argumentos do Fisco e reiteram os termos do pedido outrora formulado (ID. 460826675). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Do compulsar dos autos, colhe-se que procede o inconformismo da Fazenda Pública Municipal, no que diz respeito à incidência dos juros de mora sobre o valor a ser pago a título de verba honorária. Sobre o tema, destaca-se o entendimento da jurisprudência do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, na Execução de honorários, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária são computados a partir da citação do devedor. Precedentes: REsp. 1.648.576/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017;AgRg no REsp. 1.516.094/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 450.539/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª TURMA, J. 03/06/2019, P. 05/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca do termo a quo da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, tenho que não assiste razão ao recorrente. Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. 2. No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor. 3. Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1715834/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª TURMA, J.20/02/2018, P.14/11/2018) (Grifamos). Nesse passo, a par da Jurisprudência ora colacionada, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal, pois não há que se falar, por ora, da incidência de juros moratórios sobre os honorários.
Ante o exposto, acolho a impugnação da Fazenda Municipal, para reconhecer o excesso na execução pretendida pela parte credores, homologando os cálculos apresentados pelo Fisco (ID. 452215655). Após o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário pelos requerentes, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do quanto estabelecido pelo art. 535, §3º, inciso II, do CPC, para pagamento da importância de R$ 2.262,81 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos). Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este ato força de mandado e ofício. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
11/12/2024, 00:00
Petição (Replica)
28/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Construtora Nm Ltda Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Luciana Nazima (OAB:BA42748) Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0787569-29.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CONSTRUTORA NM LTDA Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), LUCIANA NAZIMA (OAB:BA42748), MARCEL SCHINZARI (OAB:SP252929) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses. Após o referido prazo, venham os autos conclusos. Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes. Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho. Fica dispensada a intimação das partes deste despacho. Salvador, 28 de janeiro de 2024. Juiz de Direito Força-Tarefa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0787569-29.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
29/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2023, 00:00
Definitivo
20/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 00:00
Publicação
28/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 00:00
Publicação
05/05/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 00:00
Publicação
14/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 00:00
Publicação
03/09/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença