Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: JOSE MARIA JERICO e outros Advogado(s): QUIRIA REGINA FERNANDES FRANCA (OAB:PE47715), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 8000448-47.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Vistos etc. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 506959038) em face da sentença de ID 504142086. A decisão embargada não conheceu dos aclaratórios anteriormente interpostos (ID 421707798), sob o fundamento de intempestividade, com base na certidão de ID 481119602. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material na aferição do prazo recursal. Alega que a sentença de mérito (ID 418999266) foi considerada publicada em 13/11/2023, iniciando-se o prazo em 14/11/2023. Argumenta que o curso do prazo foi suspenso entre 20/11/2023 e 24/11/2023, por força do Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 506959039), que instituiu a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais. Defende que o protocolo realizado em 23/11/2023 é tempestivo e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja analisada a contradição apontada quanto aos encargos contratuais na sentença de mérito. A parte embargada, devidamente intimada (ID 522914767), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 537989603. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão ao embargante quanto à existência de equívoco na aferição da tempestividade do recurso de ID 421707798. A decisão de ID 504142086 fundou o não conhecimento dos aclaratórios na certidão de ID 481119602, que apontou o término do prazo recursal em 17/11/2023. Todavia, a referida certidão omitiu a ocorrência de suspensão dos prazos processuais determinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 506959039). O mencionado ato instituiu a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, suspendendo expressamente a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de primeiro grau entre os dias 20 e 24 de novembro de 2023 (ID 506959039). Considerando que a sentença de mérito (ID 418999266) foi considerada publicada em 13/11/2023 (segunda-feira), o prazo de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 14/11/2023 (terça-feira). A contagem fluiu regularmente nos dias 14, 16 e 17 de novembro (observado o feriado nacional de 15/11). Com a suspensão dos prazos de 20 a 24/11, o curso recursal foi interrompido, restando ainda 2 (dois) dias úteis, que se consumariam em 27 e 28 de novembro de 2023. Dessa forma, o protocolo dos embargos em 23/11/2023 (ID 421707798) ocorreu dentro do prazo legal, restando evidenciado o erro material na decisão que os declarou intempestivos. A jurisprudência consolidada admite a atribuição de efeitos infringentes em sede de aclaratórios para corrigir erro na contagem de prazos quando demonstrada a suspensão do expediente forense: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. 1.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta a existência de erro material no acórdão embargado, no que tange à contagem do prazo recursal. 2. Constatado efetivo erro material no aresto, que olvidou-se da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem, devidamente comprovada no ato da interposição do recurso especial, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios, para reconhecer a tempestividade do recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.765.698/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.) Superado o óbice da intempestividade, passa-se ao exame da contradição apontada na sentença de mérito (ID 418999266). O embargante sustenta que o julgado, ao acolher integralmente o pedido monitório, incorreu em incoerência ao fixar juros de mora de 1% e correção pelo INPC em substituição aos encargos expressamente pactuados no instrumento contratual que fundamenta a demanda. Da análise dos autos, verifica-se que a ação monitória se ampara no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID 71551640), o qual prevê, em suas cláusulas quinta e oitava, encargos específicos para as situações de normalidade e de inadimplemento. Ao julgar procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, o juízo deve observar os termos da obrigação estampada na prova escrita. A substituição desses encargos pelos índices legais de atualização de débitos judiciais sem que exista abusividade das cláusulas contratuais configura contradição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os encargos livremente pactuados devem incidir até o efetivo pagamento do débito, prevalecendo sobre: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. (REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Portanto, resta configurada a contradição entre a fundamentação que acolheu o crédito e o dispositivo que alterou a forma de sua atualização, impondo-se a retificação da sentença de mérito para que o título executivo judicial seja constituído observando-se os encargos previstos no contrato de ID 71551640.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 506959038), conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) ANULAR a decisão de ID 504142086, reconhecendo a tempestividade do recurso horizontal anteriormente interposto (ID 421707798) em razão da suspensão de prazos estabelecida pelo Ato Normativo Conjunto nº 38/2023 do TJBA; b) CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração de ID 421707798 para sanar a contradição apontada e INTEGRAR a sentença de mérito (ID 418999266), cuja parte dispositiva passa a vigorar com a seguinte redação: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir título executivo judicial em favor da autora e em desfavor dos réus, no valor original de R$ 16.473,80 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), devendo a dívida ser atualizada até o efetivo pagamento mediante a incidência dos encargos contratuais de inadimplência previstos nas cláusulas quinta e oitava do contrato de ID 71551640, observada a vedação de cumulação indevida." Mantenho os demais termos da sentença inalterados, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito