Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GETULIO SOUZA ALVES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001281-31.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Getúlio Souza Alves em face do Estado da Bahia, na qual pleiteia a majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), prevista na Lei nº 6.403/1992, sob o argumento de que, após a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, faria jus ao percentual de 100% sobre seu soldo. O autor sustenta que é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia e, embora perceba a referida gratificação no percentual de 55%, tal montante encontra-se aquém do previsto na legislação de regência, motivo pelo qual requer a adequação do valor. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou contestação arguindo a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a norma que previa a GHPM foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Defende, assim, a total improcedência da demanda. Em réplica, o autor rebateu os argumentos do ente público e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à suposta subsistência do direito à majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar, ainda que a previsão normativa tenha sido extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O Decreto Estadual nº 1.199/1992, invocado pela parte autora, previa a concessão da gratificação de forma escalonada, a depender do curso concluído, sendo devido o percentual de 100% sobre o soldo para os militares que concluíssem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. No entanto, essa previsão foi integralmente revogada pelo art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, que expressamente extinguiu a GHPM, sem qualquer ressalva aos servidores já integrantes da corporação: "Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos." O ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da legalidade, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011. Assim, a Administração Pública somente pode atuar quando houver previsão expressa em lei, não sendo permitido o restabelecimento de vantagens já revogadas por meio de decisão judicial. Ademais, é pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo nos casos de redução nominal dos vencimentos, o que não ocorre na hipótese dos autos: "Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos." (ARE 660010, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2015) Nesse contexto, a concessão da majoração pretendida pelo autor, com fundamento em normativo revogado, representaria uma reintrodução indevida de vantagem extinta há mais de duas décadas, sem qualquer amparo legal vigente. Ademais, caso deferida, a pretensão resultaria em afronta ao princípio da isonomia, pois conferiria a determinados servidores um benefício que não poderia ser estendido a outros militares admitidos após a revogação do regime anterior. Por fim, a alegada defasagem remuneratória suscitada pelo autor não se confunde com a majoração da GHPM, uma vez que a remuneração dos policiais militares é naturalmente corrigida por reajustes salariais gerais aplicáveis ao soldo, não sendo possível a recomposição por meio da reativação de gratificação extinta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Getúlio Souza Alves, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, querendo. Em caso de pedido de gratuidade, deverão ser apresentados, concomitantemente, a DIRPF 2024, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses, sob pena de não recebimento. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito dsab