Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNALVA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LAIS MATOS SOUZA (OAB:BA69808)
EXECUTADO: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000450-64.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente Ednalva Maria dos Santos busca a efetivação do crédito judicial, porém, observa-se que a executada OI S.A. é pessoa jurídica em recuperação judicial, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente a decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi em 16/03/2023. A ação originária foi ajuizada em 19/04/2023, e a sentença constitutiva do título executivo judicial remonta a 22/06/2023, todavia, o fato gerador do crédito exequendo é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 01/03/2023, o que configura a relação de crédito da parte exequente como crédito concursal, impondo-lhe o dever jurídico de habilitar esse crédito no juízo da recuperação judicial, conforme o disposto na Lei nº 11.101/2005. Ademais, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 prevê que todos os créditos existentes na data do pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. No caso em apreço, o crédito postulado pela requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 01/03/2023, portanto, se encontra submetido aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da referida lei. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos (Tema 1.051), são considerados sujeitos à recuperação judicial os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial, como ocorre no presente caso. No tocante à liquidação do crédito, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 5.819,89 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 479095756. Contudo, a executada impugnou tal cálculo, afirmando que a atualização monetária e os juros de mora devem incidir somente até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), apresentando como valor devido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme cálculo constante no ID 481937875. Verifico que assiste razão à executada, pois de acordo com o estabelecido no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, eventuais juros e correção monetária aplicáveis aos créditos concursais somente incidem até a data do pedido da recuperação judicial. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF" (REsp nº 1.843.332/RS, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Segunda Seção, DJe 17.12.2020). Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ainda que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais, tendo em vista que os credores receberão os valores na forma do PRJ aprovado (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada para reconhecer que o valor do crédito da exequente corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), e considerando que o crédito deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial do Grupo Oi, determino a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Assim, homologo a extinção do cumprimento de sentença, restando ainda assegurado ao exequente o direito de habilitar o crédito no juízo da recuperação judicial, conforme a legislação pertinente. Para tanto, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao dano moral reconhecido na sentença, com atualização até 01/03/2023, para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial do Grupo Oi. Diante disso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 485, III e V, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito