Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TUPER S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), JONNY ZULAUF (OAB:SC3799)
REU: PATAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
executada: LEONIDAS SEVERIANO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, inscrito no CPF 586.253.135-15, e SAMUEL SEVERIANO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, inscrito no CPF 657.764.025-49. Comprovado o recolhimento das custas para a nova diligência (ID 513090692), o pedido merece deferimento. A legislação processual civil prevê expressamente que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem seus atos constitutivos designarem ou, na ausência de designação, por seus diretores (art. 75, VIII, do CPC). Ademais, o artigo 242 do mesmo diploma legal estabelece que a citação, embora pessoal, pode ser efetivada na pessoa do representante legal da parte. No presente caso, o esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica em seu domicílio autoriza que o ato de comunicação processual seja direcionado aos seus sócios-administradores. Tal medida não configura redirecionamento da execução ou alteração do polo passivo, mas sim um meio legítimo e eficaz de garantir que a sociedade empresária tenha ciência da demanda, em observância aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, tem se posicionado favoravelmente a essa prática: (…) Nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000220371389001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8002003-59.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu nova tentativa de citação, desta feita em nome dos representantes legais da empresa requerida, nos termos do ID 506877551, tendo em vista que as diligências anteriormente determinadas restaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça acostada ao ID 499560403. A parte autora trouxe aos autos novo endereço para citação, situado na Av. Sudoeste, 344, Sala 03, Centauro, Eunápolis-BA, CEP 45822-045, bem como os dados qualificativos dos sócios administradores da empresa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 75, VIII, e 242 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação da empresa requerida, a ser realizada na pessoa de seus sócios-administradores, LEONIDAS SEVERIANO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ou SAMUEL SEVERIANO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, no endereço informado. Expeça-se o competente mandado de citação, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao pagamento da dívida no valor de R$ 83.016,41 (oitenta e três mil e dezesseis reais e quarenta e um centavos), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, querendo, apresentem embargos monitórios. Advirtam-se os citandos de que a ausência de pagamento ou de oposição de embargos no prazo legal implicará a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme o disposto nos artigos 701, §2º, e 702 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 27 de novembro de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB