Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Supernova Cia Agricola
Interessado: Gervasio Ferreira De Amorim
Requerente: Casa Nova - Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos
Interessado: Ne Participacoes Ltda Advogado: Daniel Guimaraes Medrado De Castro (OAB:MG130922)
Interessado: Tks Incorporacao E Empreendimentos Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: DÚVIDA n. 8001373-84.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
REQUERENTE: CASA NOVA - REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS Advogado(s):
INTERESSADO: SUPERNOVA CIA AGRICOLA e outros (2) Advogado(s): DANIEL GUIMARAES MEDRADO DE CASTRO (OAB:MG130922) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001373-84.2022.8.05.0052 Dúvida Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NE PARTICIPACOES LTDA, contra sentença proferida por este Juízo no ID n. 457104680, em que alega, em síntese, ter ocorrido omissão, uma vez que decretada a conexão dos autos n. 8000536-34.2019.8.05.0052 e n. 8001373-84.2022.8.05.0052, certo é que a sentença de ambos deve ser proferida ao mesmo tempo e em uma mesma decisão (art. 55 do CPC). Além disso, afirma, ainda, ter ocorrido omissão na sentença, quando ao extinguir a ação por perda de objeto, não observou a necessidade que lhe impõe de manifestar acerca do desbloqueio das matrículas. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado (de ofício ou a requerimento) e corrigir erro material. 3. In casu, os embargos de declaração foram opostos a pretexto de suprimir omissão, hipótese não demonstrada nos autos, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando. 4. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 5. Registra-se que não houve omissão na sentença quanto à necessidade de proferir decisão também no processo n. 8000536-34.2019.8.05.0052, em razão do reconhecimento de conexão, pois, conforme fora fundamentado, este procedimento tinha como objeto a nulidade direta do ato de averbação AV-01-2.390 da matrícula n. 2390, além de todas as matrículas que dela tiverem origem, o qual também é objeto daquela ação (Ação de Nulidade de Registro Público - 8000536-34.2019.8.05.0052), que visa a declaração de nulidade da matrícula n. 2390. 6. Logo, considerando que este processo foi extinto sem resolução do mérito pela perda do objeto, nada obsta o julgamento posterior do processo n. 8000536-34.2019.8.05.0052, em razão da necessidade de se aguardar uma melhor análise do objeto daquela lide, por meio de juízo aprofundado da matéria. 7. Outrossim, quanto à ausência de determinação para o desbloqueio da matrícula 2390 e todas as demais provenientes do seu desmembramento, este também não merece prosperar, pois, além da perda do objeto decretada neste procedimento, tal medida seria incompatível com a decisão proferida no ID n. 396817283 do processo judicial contencioso n. 8000536-34.2019.8.05.0052, a qual determinou o bloqueio da mesma matrícula. 8. Por conseguinte, não merece acatamento os presentes embargos, posto que em nenhum momento foi evidenciada qualquer omissão/contradição, o que pode ter havido, se é que houve, foi divergência de interpretação, cabendo, entendendo de forma contrária, procurar a via recursal. 9.
Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração. 10. Publique-se. Intimem-se. 11. Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito