Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DAIANE SILVA FREITAS TOSETTO Advogado(s): JANSEN AUGUSTO ALVES (OAB:GO30206)
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL (OAB:SP146730) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001199-70.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por DAIANE SILVA FREITAS TOSETTO, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora alega ter adquirido passagem aérea para o dia 01/10/2023, operacionalizado pela empresa ré, saindo do Aeroporto de Guarulhos (LA3236), localizado na cidade de São Paulo/SP com destino a Vitória da Conquista/ES, sendo o embarque as 07h:00m. Alega que a Ré promoveu a alteração arbitrária e unilateral do horário de decolagem, fazendo com que os passageiros tivessem que aguardar a troca de tripulação dentro do avião (sem explicarem o motivo de não terem feito essa "simples" troca de tripulação em momento anterior, antes dos passageiros entrarem, obviamente), o que durou mais de 4H, sem ar- condicionado, com temperatura desagradável. Pleiteia a reparação do dano moral, em razão da frustração e do descumprimento contratual, destacando a ausência de assistência material por parte da ré. A requerida apresentou contestação em ID 490228237. No mérito, sustenta que a reprogramação do voo decorreu por conta de força maior, causado pelo clima, juntou capturas de tela de sites. Impugna os danos morais, argumentando que a condição climática desfavorável caracteriza excludente de responsabilidade, uma vez que a sua ocorrência imprevisível e inevitável pela ação humana rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano alegado, fulminando qualquer pretensão indenizatória morais. Réplica em ID 491426332, reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Dada a natureza jurídica da relação em litígio, a matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, a produção de outras provas é totalmente desnecessária e inútil para o enfrentamento da controvérsia e para o que se pretende provar, que deve ser demonstrado por meio de prova documental, a qual as partes tiveram oportunidade de produzir. No mérito, consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço, decorrente de atraso injustificado de voo, a ensejar reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal. Destaco que tem-se que a regra de responsabilidade aplicável ao caso se submete às normas do artigo 14 do CDC, possuindo a responsabilidade, assim, natureza objetiva, quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se este provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. No caso dos autos, a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à empresa demandada de São Paulo/SP com destino a Vitória da Conquista/ES. Desse modo, pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços ter lhe ocasionado danos chegando em seu destino final com mais de 4 horas de atraso. Por outro lado, a requerida, em sua defesa, informa que o cancelamento do voo adquirido pela autora ocorreu em virtude de força maior. No entanto, o motivo alegado pela ré para a alteração no voo, qual seja fatores climáticos, ocorre que, como fundamentado na impugnação, dados meteorológicos históricos do Aeroporto Internacional de Guarulhos, fornecidos pelo Weather Spark, indicam que, no período de 27 de setembro a 1º de outubro de 2024, as condições climáticas foram predominantemente estáveis, sem registros de eventos extremos que justificassem a interrupção ou atraso significativo das operações aeroportuárias. As temperaturas máximas diárias oscilaram entre 22°C e 32°C, e não há registros de chuvas intensas ou tempestades severas que pudessem impactar as operações de voo.Weather Spark+5Weather Spark+5Weather Spark+5. E, nos termos do art. 14, § 3o, do CDC, além da comprovação da inexistência do defeito, somente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afastaria o dever de indenizar, sendo que, no presente caso, além de restar devidamente caracterizado o defeito no serviço, a ré não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, os transtornos suportados pela autora ultrapassam os meros aborrecimentos, visto que somente conseguiu chegar ao seu destino final após 4 horas do período programado originalmente. Em relação ao valor a ser arbitrado para a indenização por dano moral, é certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva, valor de desestímulo, e de outro, compensar a vítima pelo vexame ou constrangimento causado. Não pode, no entanto, o dever reparatório ser convertido em instrumento propiciador de vantagem exagerada ou de enriquecimento ilícito. Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da falha, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico- punitivo da medida. Considerando o tempo de atraso (mais de 4 horas), a ausência de assistência adequada pela companhia aérea e os transtornos causados à parte autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o dano sofrido sem configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, considerando o contexto fático-probatório e o ordenamento jurídico vigente, o acolhimento do pedido inicial é medida de rigor.~ III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento, em favor da Autora, de: i) Danos morais: R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data desta sentença/arbitramento, momento a partir do qual essa parcela passa a ser atualizada, exclusivamente, pelo indicador SELIC, que agrega juros e correção - (Súmula 362 do STJ).Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2o, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. ANDARAÍ/BA, 5 de novembro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO