Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Vanderlei Carvalho Sousa Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8010770-47.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: VANDERLEI CARVALHO SOUSA Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8010770-47.2023.8.05.0113 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional c/c Indenizatória ajuizada por Vanderlei Carvalho Sousa contra o Banco Master S/A, onde o autor alega, em síntese, que, nos anos de 2019 e 2020, firmou dois contratos de empréstimo consignado, nos respectivos valores de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), com o réu e que, no momento da contratação, não teve acesso aos contratos. Alega, ainda, que os valores das parcelas vêm aumentando ao longo do tempo. Alega, por fim, que a prática do réu foi abusiva, causando-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, (i) a revisão contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado; (ii) a declaração de quitação dos contratos, em decorrência dos valores já pagos pelo autor; (iii) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e (iv) a condenação do réu no pagamento de uma indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (420262695) veio acompanhada de alguns documentos. Petição do autor aditando a petição inicial (438440852), acompanhada de uma planilha de cálculos (438440855). Justiça Gratuita (441729382) e liminar (438948370), ambas deferidas pelo EgTJBA. Petição do réu comprovando o cumprimento da liminar (443321394). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, a regularidade dos contratos firmados entre as partes, informando tratarem-se de empréstimos referentes à modalidade de reserva de margem consignável de cartão de crédito - RMC e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (441201982) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os contratos de cartão de crédito consignado (441201999, 441202002, 441202005), uma série de faturas do referido cartão (441203994) e as TED's realizadas, a crédito, na conta do autor (441201997). Réplica (446401517). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (447182307). Petição do réu requerendo perícia contábil (450537941). Certidão cartorária atestando a inércia do autor (453731060). Decisão indeferindo a produção da prova requerida e declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (453882089). É o relatório. Decido. O empréstimo na modalidade RMC, caso dos autos, é regulamentado pela Lei 10.820/2003. O artigo 4º, da mencionada Lei, preconiza que "A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento." Por sua vez, no artigo 6º, do mesmo diploma legal, esclarece que: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Constata-se que os contratos objetos da presente demanda são regulamentados por Lei, com suas condições e forma devidamente regulamentadas. O autor, por sua vez, alega, em síntese, que não tinha ciência de que o empréstimo em comento vinculava-se à disponibilidade de dinheiro através de saque em seu cartão de crédito e que, assim, por consequência, os juros remuneratórios e moratórios seguiam a regra deste tipo de empréstimo, pretendendo, inclusive sua adequação aos termos de um empréstimo consignado "tradicional", eis que, conforme narra em sua inicial, o autor não sabia que estava realizando um contrato na modalidade RMC. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que "o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e (II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O réu, buscando comprovar o contrário do quanto alegado pelo autor, ou seja, que este tinha plena consciência das condições do empréstimo realizado, colacionou aos autos os contratos firmados entre as partes, assinados digitalmente pelo autor (441201999, 441202002, 441202005). Analisando-se as Cédulas de crédito referentes ao saque mediante utilização do cartão de crédito, constata-se, claramente, que as características do aludido contrato foram passadas para o autor no momento das contratações, inclusive as taxas de juros remuneratórios (fixadas em 4,72% a.m.). Ademais, ao observarmos, de forma mais detalhada, um dos documentos em comento, constata-se que o seu título é claro ao indicar tratar-se de uma "Cédula de crédito bancário (“CCB”) contratação de saque mediante transferência de recursos do cartão consignado de benefício Credcesta emitido pelo banco Master S.A." (441202002), sendo que nas Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, consta expressamente declarado, na cláusula 1, que "Por minha solicitação, o BANCO MASTER me concede um Crédito Pessoal realizado por meio da funcionalidade de SAQUE oriundo do Cartão Consignado de Benefício emitido pelo BANCO MASTER (“Cartão Credcesta”), conforme informações constantes no Quadro 4 e 5 da Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) emitida, relacionada ao Regulamento de Utilização do Cartão Consignado de Benefício Credcesta, disponível no endereço eletrônico https://portal.credcesta.com.br/ (“Regulamento”) e conforme Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta (“Termo de Adesão”) apartado"; constando ainda, na cláusula 1.3, que "(...) As parcelas a serem pagas serão informadas na fatura mensal do Cartão Credcesta, a qual será encaminhada para mim, em formato eletrônico". Ademais, imperioso registrar que a narrativa fática constante da petição inicial afasta-se, e muito, da realidade, na medida em que descreve apenas parte dos valores tomados pelo autor, omitindo outros valores tomados pela mesma forma (saques no mesmo cartão de crédito), conforme faturas (441203994) colacionadas pelo réu. Demostrado, encontra-se, pois, que o réu logrou êxito na comprovação dos fatos modificativos e/ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Registre-se, por necessário, que, como em todo contrato de cartão de crédito, o titular/devedor tem a faculdade de quitar o valor integral da fatura ou de amortizá-lo, seja com o pagamento do valor mínimo (caso dos autos, consignado na folha de pagamento) ou com qualquer outro valor entre este e o valor total da fatura. Não é crível que o autor tenha se beneficiado, durante cerca de 05 (cinco) anos, pagando um valor mínimo mensal e, somente agora, pretenda reverter os encargos que incidiram sobre todo o saldo devedor não pago à época em que seria devido. Registre-se, os encargos contratuais somente incidiram sobre o saldo não quitado pelo autor, sendo certo que não há como, agora, querer beneficiar-se de encargos de outro tipo de contrato não celebrado com o réu. O autor poderia, mas não o fez, ter contratado um empréstimo tradicional, com número certo de prestações e valor fixo, este, certamente, muito maior do que o que pagou mensalmente durante esses 05 (cinco) anos, mas, todavia, repita-se, não o fez. A garantia existente no caso do contrato em comento (consignado), limita-se ao valor mínimo descontado mensalmente da dívida do autor e, assim, também, não pode ser equiparada à garantia conferida aos contratos de empréstimos consignados que debitam o valor integral da prestação, em determinado número contratualmente pactuado. Importante registrar, também, que os devedores, por vezes, escolhem o empréstimo através da RMC pois não possuem mais margem consignável disponível para as outras modalidades de empréstimos, não podendo, assim, também por esse aspecto, pretender alterar a modalidade para uma da qual sequer teria como ter escolhido à época. Caso o autor queira, daqui para frente, alterar a modalidade do empréstimo livremente contratado com o réu, poderá realizar a portabilidade de sua dívida, seja com o réu ou com qualquer outra instituição financeira do mercado, repactuando, com o novo credor, a forma como melhor lhe aprouver, dentro do que lhe for oferecido, para a quitação da sua dívida. Registre-se, por fim, que o simples fato de os empréstimos terem sido realizados através de um cartão de crédito não os torna, por si só, mais onerosos que os demais, eis que as taxas de juros remuneratórios praticadas, in casu, nem se aproximam daquelas praticadas pelas instituições financeiras nos cartões de créditos típicos, que giram em torno de 10% ao mês. Por tais motivos, não caracterizada qualquer irregularidade na contratação dos empréstimos objetos do presente processo, eis que todas as informações foram claramente apresentadas para o autor, quando do negócio jurídico firmado (art. 6º, III, CDC), e que, doutro lado, a pretensão do autor visa a transformação da natureza do negócio jurídico e/ou a aplicação dos encargos de outra espécie de contrato de empréstimo, não firmado com o réu, tem-se que os pedidos formulados, inclusive os indenizatórios, devem ser totalmente rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Justiça Gratuita deferida (441729382), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 30 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA