Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002095-17.2021.8.05.0000.
AUTOR: GILDESONE SOUZA SAMPAIO Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS registrado(a) civilmente como ADILSON FONSECA MARTINS (OAB:BA16323), MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA (OAB:BA19778)
REU: CITROEN DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): INDIRA CEZAR DAMASCENO (OAB:BA33706), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA (OAB:BA33678), EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006259-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por GILDESONE SOUZA SAMPAIO contra CITROEN DO BRASIL LTDA e GAULESA VEICULOS LTDA, todos qualificados na exordial. Determinada por este Juízo a realização de perícia em 23.8.2020 (IDs 70396716), com a nomeação do perito em 28.8.2024 (ID. 460677206), fora apresentado o respectivo laudo em 23.3.2025 (ID. 492005682). Impugnação ao Laudo apresentada pela Ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, em 24.7.2025 (ID. 511134068). Sobreveio Laudo Complementar, juntado pelo perito em 27.1.2026 (ID. 540113422), mantendo as conclusões do Laudo Principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. As conclusões do(a) Sr.(ª) Perito(a) se constituem em considerações emanadas por agente público, com respaldo em qualificação profissional específica, trazendo ao feito relato e conclusões que se presumem verdadeiras e adequadas ao caso em concreto, cabível serem desconstituídas apenas se totalmente inadequadas ou por argumentos ou por prova robusta em sentido contrário. No caso em concreto, a perícia realizada apresenta adequação ao objeto sob exame, com apresentação de relatório e respostas devidas aos questionamentos formulados nos autos. As divergências apresentadas pelas partes não foram suficientes para afastar as conclusões apresentadas na perícia judicial, impondo-se a homologação do laudo pericial. Nesse sentido: O laudo pericial oficial goza de presunção 'juris tantum' de veracidade, competindo à parte que pretende desconstituí-lo produzir prova robusta nesse sentido. Caso contrário, deve prevalecer a conclusão da perícia que aponta a nota fiscal de compra de medicamentos, notadamente para fins de ressarcimento da respectiva despesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.07.218468-9/002, Relator Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELO PERITO DO JUÍZO. LAUDO COMPLEMENTAR QUE ESCLARECEU TODOS OS QUESITOS APONTADOS PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os cálculos homologados pela magistrada foram os apresentados no laudo pericial do juízo de fls. 502/507 e complementar de fls. 565/569, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que nos leva a crer que o perito do juízo forneceu ao douto a quo elementos satisfatórios para apoiar e formar o seu convencimento, atendendo às especificações do art. 473 do CPC. 2. O laudo complementar esclareceu todos os quesitos apontados pelo executado, ora agravante, inclusive quanto aos juros remuneratórios, em que a sentença prevê à ordem de 12% ao ano (esclarecimento 01), bem como quanto aos juros de mora que devem incidir a partir da citação (esclarecimento 11), concluindo, por fim, que os cálculos estão em consonância com os parâmetros da sentença. 3. O agravante apresenta os mesmos fundamentos expostos na impugnação com as matérias já exauridas pelo magistrado, de modo que uma vez homologados os cálculos, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). 4. Não há, pois, que se falar em correção de cálculo de ofício, como pretende o agravante, porquanto o momento em que deveria apresentar sua irresignação contra o laudo pericial apontando as devidas divergências precluiu. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento,Número do , Relator Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, DJE 03/08/2021)
Diante do exposto, indefiro a impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial e determino o prosseguimento do feito. Intime-se as Partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular