Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sadel Industria Metalurgica Ltda. Advogado: Debora Diniz Endo (OAB:SP259086) Advogado: Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB:SP307365)
Reu: Ute Mc2 Dias D Avila 2 S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8013250-89.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: AUTOR: SADEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Advogado(s) do reclamante: DEBORA DINIZ ENDO
REU: REU: UTE MC2 DIAS D AVILA 2 S.A} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8013250-89.2015.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SADEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. em face de UTE MC2 DIAS D AVILA 2 S.A, distribuída em 18/12/2015 à Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias - Bahia. A autora alega ter realizado vendas de mercadorias de sua fabricação para a ré no valor total de R$ 145.506,16, dos quais R$ 77.379,27 permaneceram em aberto. A venda foi realizada conforme Nota Fiscal nº 1862B, emitida em 27/04/2012, com vencimento em 04/06/2012. Afirma ainda ter tentado, por diversas vezes, alcançar uma solução amigável para a pendência, sem sucesso. Foi designada audiência de conciliação para 05/10/2017, às 11:00 horas, à qual a ré não compareceu, conforme termo de audiência juntado aos autos. Em razão disso, a autora requereu a aplicação da multa prevista no Art. 334, §8º do CPC, devido à ausência injustificada da ré. Não há registro nos autos de apresentação de contestação pela ré. A autora peticionou em 06/08/2019 e 21/10/2020 requerendo o julgamento antecipado da lide e a aplicação dos efeitos da revelia. Passo à fundamentação. Inicialmente, constato que a ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. Portanto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ré deve ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Considerando a revelia da ré e a ausência de requerimento de provas, é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, II do CPC. No mérito, tendo em vista a revelia e a consequente presunção de veracidade das alegações da autora, bem como os documentos apresentados (nota fiscal e comprovantes de tentativas de acordo), é procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do valor cobrado. Quanto à multa por ausência à audiência de conciliação, o não comparecimento injustificado da ré, conforme termo de audiência datado de 05/10/2017, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré UTE MC2 DIAS D AVILA 2 S.A ao pagamento de R$ 77.379,27 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos) em favor da autora SADEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., acrescidos de juros legais e correção monetária desde o vencimento (04/06/2012) até o efetivo pagamento. Condeno ainda a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º do CPC, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar