Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cecília Pondé Luz Do Nascimento Terceiro
Interessado: João Paulo Cardos De Oliveira
Apelado: Bruno Jorge Reyna Rodeiro
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Bruno Jorge Reyna Rodeiro Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498-A) Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755-A) Advogado: Rafael Smith Freire Lima (OAB:BA41629-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0307541-13.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498-A), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755-A), RAFAEL SMITH FREIRE LIMA (OAB:BA41629-A)
APELADO: Bruno Jorge Reyna Rodeiro e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0307541-13.2011.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 55453808), interposto por BRUNO JORGE REYNA RODEIRO, com fundamento nos arts. 1.042 e 1.030, §1º, ambos do Código de Processo Civil, em face da Decisão (ID 54790719) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu parcialmente o Recurso Extraordinário interposto. O Agravo em Recurso Extraordinário após a manutenção da decisão agravada (ID 64002176), foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como 1.527.445-BAHIA, tendo Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, concluído que a questão suscitada no Agravo em Recurso Extraordinário está inteiramente abrangida pela aplicação dos temas de repercussão geral indicados, não se configurando como fundamento autônomo suficiente para abertura da via extraordinária. Por fim, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Origem, conforme se observa da transcrição a seguir (ID 74457912 pgs. 58/59): DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018) Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. É o relatório. Em atenção ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n° 1.527.445/BA (ID 74457912 pgs. 58/59), passa-se à apreciação do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 55453808). No caso dos autos, como pontuado pela Corte Suprema, infere-se que a matéria discutida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, encontra-se inteiramente abrangida pela aplicação dos Temas (660 e 182) da sistemática da Repercussão Geral, de modo que restou inviável a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil. Neste diapasão, esclareça-se que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário somente é recorrível através de Agravo Interno, conforme previsto no art. 1030, §2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Desta forma, mostra-se equivocada a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil vigente, em face de decisão que nega seguimento a recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que inadmite o recurso extraordinário. Este é o entendimento pacífico adotado pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares, conforme se verifica da transcrição abaixo: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (CPC, ART. 1.042). NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 727 DA SÚMULA DO SUPREMO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). 2. O enunciado n. 727 da Súmula do Supremo não se aplica a casos em que o órgão judiciário de origem nega trânsito a recurso extraordinário com agravo interposto de decisão que aplica entendimento firmado em sede de repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 51463 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024) No mais, destaca-se não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2. O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Por fim, a Corte Constitucional vem entendendo que o Tribunal de Origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em Teses firmadas em sede de Repercussão Geral, posto que manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
Ante o exposto, em atenção à determinação constante na decisão de (ID 74457912 pgs. 58/59) emanada do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado. A Secretaria da Seção de Recursos deve informar sobre a existência de outros recursos e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 09 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl//