Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Mauricio Candolo Advogado(s): SIMONE CORTES CANDOLO EDELMANN (OAB:SP256224)
REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): SENTENÇA MAURICIO CANDOLO propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO CETELEM, alegando o autor que não contratou empréstimo consignado com a ré, mas vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pede a procedência dos pedidos para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados, e a indenizá-lo pelos danos morais, no importe de R$ 40.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, e a liminar - para suspender os descontos, bem assim, a ré se abster de incluir o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito. Ademais, que fosse oficiado o INSS para que informasse os valores que foram descontados (ID 208898138 - Pág. 34). O INSS respondeu o ofício, informando que os empréstimos consignados estão inativos e encerrados (ID 208898138). Juntou relatório. Foi decretada a revelia, anunciado o julgamento antecipado e concedido prazo para alegações finais (ID 462322158). As partes se mantiveram inertes. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006397-52.2010.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado, supostamente, não realizado. A relação entre as partes é nítida relação de consumo. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra. A revelia do(a) réu(ré) induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, tal presunção é relativa. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. O artigo 186 do Código Civil vigente estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". De outro norte, o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, preceitua que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para que configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor assegura também, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No presente caso, não obstante a parte autora tenha juntado um boleto de cobrança do réu (ID 208898138 - Pág. 13), o relatório juntado pelo INSS no ID 208898138 - Pág. 44 a 47 indica que os únicos empréstimos contratados têm como beneficiários apenas os Banco Panamericano e Schahin, terceiros estranhos à lide. Vejo, ainda, que o Boletim de Ocorrência juntado aos autos faz menção aos bancos mencionados anteriormente, e não ao réu. Diante disso, por força do art. 345 do CPC, a revelia não produz seus efeitos, pois as alegações de fato formuladas pelo autor são inverossímeis e estão em contradição com prova constante dos autos. Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569. Portanto, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o nexo causal entre a conduta do réu e os descontos realizados de seu benefício previdenciário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor nas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do valor da atualizado da causa, contudo, suspendo desde logo a exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Revogo a liminar de ID 208898138 - Pág. 34. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: Mauricio CandoloEndereço: desconhecido Nome: BANCO CETELEM S.A.Endereço: al rio negro, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000