Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202)
Executado: Renildo Gomes Dos Santos Advogado: Ana Carolina Lima Silva Santana (OAB:BA19884) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0506335-84.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB:SP112202)
EXECUTADO: RENILDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA (OAB:BA19884) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506335-84.2016.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. 1. Não tendo a parte ré se desvencilhado, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão cartorária retro, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Ressalta-se que a frustração da intimação pessoal da parte autora por motivo de desatualização ou insuficiência do endereço (inclusive eletrônico), induz presunção legal de aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 274, parágrafo único), bem como a entrega e recebimento, sem ressalva, por portaria de condomínio ou loteamento (CPC, art. 248, §4º) 3. Em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento das custas processuais. 4. Transitada em julgada, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. 5. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito