Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GIVALDO MARTINS DOS SANTOS, MARIA AURENICE DE LIMA SANTOS HERDEIRO: EIKE MURUAGA DOS SANTOS MELO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 0000230-71.2002.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 530497453) oposta por MARIA AURENICE DE LIMA SANTOS em face da execução que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em razão de bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD. Em síntese, a excipiente (executada) alega: a) A ocorrência de prescrição intercorrente, dado o longo tempo de tramitação do feito; b) Sua ilegitimidade passiva, por violação ao benefício de ordem do fiador; c) A impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, pois pertenceriam a terceiro (sua genitora, Sra. Maria de Lourdes Lima), pessoa idosa e estranha à lide; d) Subsidiariamente, a impenhorabilidade da quantia por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC; e) A existência de excesso de execução. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo desbloqueio imediato da totalidade do valor de R$ 18.930,92. Intimado, o exequente apresentou impugnação (Id. 541393538), rechaçando todos os argumentos da defesa, sustentando a ausência de inércia para fins de prescrição, a renúncia da fiadora ao benefício de ordem, a regularidade do bloqueio e a inadequação da via eleita para discutir a titularidade dos valores. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e para as quais não se exija dilação probatória. Analiso, ponto a ponto, as teses apresentadas. 1. Da Prescrição Intercorrente A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar. Para a sua configuração, é indispensável a demonstração da inércia qualificada do credor, que deixa de promover os atos executivos a seu cargo por período superior ao prazo prescricional do direito material. No caso dos autos, o exame do histórico processual revela que a parte exequente tem sido diligente, peticionando repetidamente em busca da satisfação de seu crédito, requerendo a citação de partes, habilitação de herdeiros e a utilização dos convênios judiciais (SISBAJUD, RENAJUD). A demora na tramitação, portanto, não pode ser imputada à desídia do credor, mas sim aos próprios mecanismos e entraves do aparato judiciário. Assim, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. 2. Da Titularidade dos Valores e Ilegitimidade Passiva A excipiente sustenta que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à sua genitora, a Sra. Maria de Lourdes Lima, e que ela, Maria Aurenice, figura apenas como auxiliar na movimentação da conta. Tal alegação, contudo, demanda ampla dilação probatória para ser comprovada. A análise de quem é o real proprietário dos fundos, quando a conta está em nome da executada ou esta possui autorização para movimentá-la, extrapola os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade. A via adequada para que terceiro (no caso, a genitora) defenda seu patrimônio é, em tese, a de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC). Dessa forma, por inadequação da via eleita, deixo de conhecer do argumento relativo à titularidade dos valores por terceiro. 3. Da Impenhorabilidade de Valores em Conta Poupança Neste ponto, a razão assiste parcialmente à excipiente. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A excipiente juntou aos autos (Id. 530502660) extrato da conta nº 1.015.871-0, que demonstra se tratar de uma "Conta Poupança Facil", na qual foi bloqueado o montante de R$ 15.495,47, mas cujo saldo disponível era de R$ 14.701,09. O valor de R$ 14.701,09, comprovadamente depositado em conta poupança, é manifestamente inferior ao teto legal de 40 salários mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhorável. A constrição sobre tal quantia se revela ilegal e deve ser imediatamente desfeita. Quanto ao restante do valor bloqueado, oriundo de outras contas, a excipiente não logrou êxito em comprovar, de plano, sua natureza impenhorável, devendo a constrição sobre ele ser mantida. 4. Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para: a) RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 14.701,09 (quatorze mil, setecentos e um reais e nove centavos), por se tratar de valor depositado em conta poupança e inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. b) DETERMINAR, o desbloqueio e liberação imediata do valor de R$ 14.701,09 em favor da executada Maria Aurenice de Lima Santos. c) MANTER o bloqueio sobre o saldo remanescente, no valor de R$ 4.229,83 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), determinando sua conversão em penhora e transferência para conta judicial vinculada a este juízo. d) REJEITAR os demais argumentos da excipiente, notadamente a prescrição intercorrente e a alegação de titularidade dos valores por terceiro, esta última por inadequação da via eleita. Sem custas e honorários nesta fase processual. Paulo Afonso (BA), 26 de fevereiro de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito