Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Luis Carlos Borba Santos Filho
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0502154-96.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: LUIS CARLOS BORBA SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0502154-96.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa, ID 381798980. DECIDO. Consoante o disposto no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória" Com efeito, o cancelamento administrativo da dívida pelo Fisco configura ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito. Do exposto, com fulcro no art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional c/c arts. 924, inciso III e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por cancelamento da dívida. Sem custas, na conformidade do disposto no art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. R. I. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. SALVADOR, 19 de abril de 2024 KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO