Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Unus Empreendimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793689-20.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0793689-20.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face da UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id.76460062): [...] Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. [...] Nas suas razões recursais (id.76460066), o apelante sustenta que a sentença recorrida não observou os parâmetros fixados no art. 276, da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, que estabelecem como limite para extinção de execuções fiscais o valor atualizado de R$ 2.300,00. Argumenta que o crédito executado supera esse montante, motivo pelo qual a ação não poderia ter sido extinta. Aduz que, para dar efetividade ao Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGMS), foi estabelecido um protocolo de ações para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, que inclui a elaboração de uma lista de processos passíveis de arquivamento. Afirma que se a presente execução fiscal não integra a lista de demandas já encaminhada a este TJBA para fins de extinção dentro do escopo do Tema 1.184, do STF, é porque envolve valor superior ao limite alinhado, “devendo, justamente por isso, receber impulsionamento processual regular”. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito executado. Não houve a apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide, conforme certificado no id.76460076. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, destacando que o crédito perseguido supera o montante de 50 ORTN, conforme os parâmetros delimitados pelo STJ no REsp 1168625/MG. O caso em análise comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, na medida em que se cinge o apelo a discutir sobre a possibilidade de a execução fiscal proposta pela municipalidade ser extinta por falta de interesse de agir em razão do baixo valor executado. Consigne, de logo, que o posicionamento do juízo de primeiro grau está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184, e com a Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, permitindo, assim, a manutenção da extinção do processo por falta de interesse de agir, ainda que o Município de Salvador tenha defendido não ser o caso de “extinção dentro do escopo do Tema 1.184, do STF”, senão vejamos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ou seja, reconheceu-se que, a partir da ponderação entre a garantida de acesso à justiça e do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas. A questão se sobrepôs e gerou debate na doutrina e jurisprudência, que, após fixação de tal entendimento, buscou definir o que se poderia delimitar como execução fiscal de baixo valor. Foi então que a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que nos seus considerando faz expressa menção ao “julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184)”, assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em tempo, necessário destacar que não se pode questionar a natureza normativa dos atos emanados do CNJ e a possibilidade, e necessidade, de sua observância nos julgamentos judiciais, tendo em vista que o próprio STF já reconheceu que são atos normativos primários, revestidos dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade, o que permite, inclusive, que sejam objeto de análise de constitucionalidade de forma concentrada. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RESOLUÇÃO N. 547/2024/CNJ. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. A Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS 39708 AgR, Segunda turma, Min. Nunes Marques, julgada em 05/06/2024) – Grifo nosso Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Fernandez, “É equivocado afirmar que o CNJ não pode expedir regulamentos em matéria processual, […], desde que sejam respeitadas as balizas contidas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal” (O Conselho Nacional de Justiça e o direito processual, 2 ed., p. 101). Logo, ao expedir regulamentação voltada a reger o princípio da eficiência no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ está a expedir normativa contida no seu âmbito de competência, já que o art. 103-B, § 4º, inciso II, prevê que lhe compete “zelar pela observância do art. 37”, de onde se extraí, exatamente, o princípio da eficiência. Estabelecidas tais premissas normativas e doutrinárias, debruçando-se sobre o caso em análise, verifica-se que o Município de Salvador busca executar crédito tributário no valor de R$ R$ 2.263,10, sem que haja registro da adoção de nenhuma das medidas administrativas de cobrança previstas na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Ademais, após o ajuizamento da demanda, foi determinada a citação do executado, tendo o feito permanecido sem qualquer movimentação útil por mais de um ano, preenchendo-se os elementos elencados na supracitada Resolução nº 547/2024. Quanto ao tema, assim tem se posicionado os Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e não tendo o ente público comprovado a adoção das providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547, do CNJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. (TJMG - Apelação nº 5002767-81.2023.8.13.0324 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Soares, julgado em 06/06/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP - Apelação nº 1512637-07.2016.8.26.0564, 18ª Câmara de Direito Público, Des. Rel.Botto Muscari, julgado em 19/03/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora