Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Summer Academia De Ginastica E Musculacao Ltda Advogado: Vania Zanon Fachini (OAB:BA33738-A)
Apelante: Rubens Sales De Santana Advogado: Vania Zanon Fachini (OAB:BA33738-A)
Apelante: Rosell Fernandes Sales De Santana Advogado: Vania Zanon Fachini (OAB:BA33738-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503009-36.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SUMMER ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): VANIA ZANON FACHINI (OAB:BA33738-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0503009-36.2017.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 74620895) interposto por SUMMER ACADEMIA DE GINÁSTICA E MUSCULAÇÃO LTDA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 72905417) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, deu parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a pretensão dos Apelantes, para constituir, como título executivo judicial, apenas o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 333.803.282, e declarar como indevida a cobrança de juros capitalizados. O v. Acordão encontra-se ementado nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE DEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MULTA MORATÓRIA LIMITADA AO PERCENTUAL DE 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM ATRASO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, em razão de a Empresa Apelante ter comprovado a impossibilidade de custear as despesas processuais. 2. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: o processo foi devidamente instruído, inclusive com o memorial de cálculos explicando a taxa de juros adotada, permitindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa pelos Apelantes. 3. O Apelado ajuizou a ação monitória, afirmando ser credor de uma quantia devida pelos Apelantes oriunda do Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES e do seu respectivo Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 333.803.282. Tendo em vista que não houve a juntada do primeiro documento, deverá ser constituída, como título executivo judicial, apenas o Termo de Adesão. 4. Segundo o entendimento do STJ, os juros capitalizados somente poderão ser cobrados quando houver expressa previsão no contrato. Logo, é indevida a cobrança de juros capitalizados, por ausência de expressa no Termo de Adesão. 5. Diferentemente do que sustentam os Apelantes, a multa moratória respeitou o limite de 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso, em observância à Súmula n. 285 do STJ e ao art. 52, §1°, do CDC. 6. Sentença reformada em parte, para constituir, como título executivo judicial, somente o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 333.803.282, e declarar como indevida a cobrança de juros capitalizados. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 370, 700, §2º, inciso I e 783, do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 75174637). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Nas razões do recurso especial o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa. Contudo, verifica-se que a decisão colegiada conclui que o Banco Apelado desincumbiu-se do ônus de instruir adequadamente a ação monitória, inclusive com o memorial de cálculos explicando as taxas de juros aplicadas, permitindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa pelos Apelantes. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: […] De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com elementos que evidenciem o direito do credor de exigir, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não de fazer. Compete, ainda, ao autor explicitar, na petição inicial, as informações arroladas no §2° do art. 700, do CPC (…) Diferentemente do que sustentam os Apelantes, o Banco Apelado desincumbiu-se do ônus de instruir adequadamente a ação monitória, inclusive com o memorial de cálculos explicando as taxas de juros aplicadas (ID. 68068883), permitindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa pelos Apelantes. Pontue-se também que a compreensão dos referidos cálculos não exige a realização de perícia contábil, posto que o memorial de cálculos explica claramente como se deu a apuração da dívida pelo Apelado. [...] Rever referida conclusão, notadamente para averiguar a alegação de deficiência na documentação apresentada para instrução da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, destaco jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2117977 MG 2022/0126564-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. Da contrariedade aos arts. 370 e 783, do Código de Processo Civil: Em relação a alegada transgressão aos arts. 370 e 783, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial. Tampouco, opuseram embargos de declaração impugnando o esclarecimento de referida tese com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto aos pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente