Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSORIO MARQUES DAS NEVES Advogado(s): DAVI SILVA NUNES (OAB:BA51587-A), REBECA RIBEIRO BARBOSA (OAB:BA57549-A)
APELADO: NIVALDO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s): JONATAS CARVALHO DE QUEIROZ (OAB:BA64053-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-70.2020.8.05.0254 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Osório Marques das Neves contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Tanque Novo/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (cheques) ajuizada em face de Nivaldo de Oliveira Machado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa superveniente do exequente, em razão da cessão dos créditos executados a terceiro. Na mesma sentença, o magistrado de origem condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem ressalvar a suspensão da exigibilidade, apesar das reiteradas alegações de hipossuficiência econômica e da existência de decisões deste Tribunal deferindo o benefício da justiça gratuita em processos conexos. Em suas razões recursais, o apelante não impugna a extinção do feito, limitando o objeto do recurso exclusivamente à reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que é beneficiário da gratuidade de justiça deferida por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em Agravos de Instrumento interpostos em processos conexos, oriundos da mesma relação jurídica, envolvendo as mesmas partes e idêntica situação fática. Alega que, não obstante o reconhecimento expresso de sua hipossuficiência financeira em sede recursal, o Juízo de primeiro grau ignorou tais decisões, mantendo condenações com exigibilidade imediata em alguns processos, ao passo que, em outros, reconheceu a suspensão da cobrança, gerando tratamento desigual, quebra da isonomia e insegurança jurídica. Defende que a gratuidade de justiça, uma vez concedida pelo Tribunal, projeta seus efeitos sobre todos os processos conexos e incidentes deles derivados, salvo revogação expressa, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se, portanto, a reforma parcial da sentença para determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a extensão do benefício da justiça gratuita a estes autos, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas. Conforme certificado no ID nº 93312971, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso Apelativo. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. A controvérsia recursal resume-se ao fato do apelante fazer jus à extensão do benefício da gratuidade de justiça, já deferido por este Tribunal em processos conexos, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção. Não se examina, portanto, a correção da sentença quanto à extinção do feito por ilegitimidade ativa superveniente, matéria que não foi devolvida ao Tribunal, por opção expressa do recorrente. O caso insere-se em um conjunto de execuções de título extrajudicial ajuizadas pelo apelante em face do mesmo devedor, todas decorrentes do inadimplemento de cheques emitidos no contexto da venda de cotas da sociedade empresária "Farmácia Bom Preço Ltda.". Em razão do fracionamento da cobrança dos títulos, foram distribuídas diversas execuções autônomas, entre elas os processos nº 8000332-63.2019.8.05.0254; 8000053-43.2020.8.05.0254; 8000090-70.2020.8.05.0254 (objeto do presente recurso); 8000003-80.2021.8.05.0254; 8000073-97.2021.8.05.0254 e 8000198-65.2021.8.05.0254. Todos os feitos envolvem as mesmas partes, a mesma origem do crédito e idêntica situação econômica do exequente, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, com renda mensal modesta. No curso dessas demandas, o apelante teve reconhecida sua hipossuficiência econômica por este Tribunal, em sede de Agravos de Instrumento interpostos contra decisões que haviam indeferido a gratuidade de justiça na origem, notadamente nos seguintes recursos: Agravo de Instrumento nº 8030286-72.2021.8.05.0000; Agravo de Instrumento nº 8032782-74.2021.8.05.0000; Agravo de Instrumento nº 8034145-96.2021.8.05.0000. Em todas essas decisões, houve deferimento expresso da gratuidade de justiça, com reconhecimento da insuficiência de recursos do agravante, com base, inclusive, em comprovação de renda previdenciária inferior a um salário mínimo. Apesar disso, o Juízo de primeiro grau passou a adotar tratamentos distintos e inconciliáveis entre os processos conexos: em alguns, acolheu as decisões do Tribunal e suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais; em outros, como no presente caso, negou eficácia às decisões de segundo grau, sob o fundamento de que não teria havido concessão formal do benefício nestes autos específicos ou de que o autor teria recolhido custas iniciais. Essa postura resultou em quebra da coerência decisória, violação à isonomia processual e manifesta insegurança jurídica, especialmente porque a condição econômica do apelante é una e indivisível, não se alterando de processo para processo, de modo que no presente contexto, a tese recursal merece integral acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça destina-se a assegurar o acesso efetivo à jurisdição, sendo deferida à parte que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Uma vez reconhecida judicialmente a hipossuficiência econômica, o benefício não se restringe a um único feito, mas projeta seus efeitos sobre todos os incidentes, recursos e processos conexos, desde que inexistente revogação expressa ou prova de alteração da capacidade financeira. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da justiça gratuita em um processo alcança os demais feitos que com ele se comunicam, sobretudo quando há identidade subjetiva e fática, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO REVISIONAL - BUSCA E APREENSÃO - PROCESSOS CONEXOS - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Uma vez concedida a gratuidade judiciária, os seus efeitos se estendem a todos os incidentes do processo em todas as instâncias, englobando também as ações que se comunicam. (TJ-MS - AGT: 01361390520078120001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS PROCESSOS CONEXOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Em análise ao cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora do veículo, objeto dos presentes embargos de terceiro (0702368-16.2021.8.07.0007), constato que, de fato, foi deferida ao embargado a gratuidade de justiça. II. Concedidos os benefícios da justiça gratuita nos autos principais, a gratuidade se estende aos processos conexos e para todos os recursos deles derivados, se não tiver sido provada a expressa revogação. III. Apelo conhecido e provido tão somente para que sejam estendidos os benefícios da gratuidade de justiça deferida nos autos originários ao processo conexo. (TJ-DF 0706061-37.2023.8.07.0007 1845742, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - REFORMA DA DECISÃO. - Uma vez concedida a gratuidade judiciária, os seus efeitos se estendem a todos os incidentes do processo em todas as instâncias (art. 9º, Lei 1.060/1950), englobando também as ações que se comunicam pelo liame da conexão. (TJ-MG - AI: 03701993420238130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Assim sendo, não prospera o argumento de que o recolhimento de custas iniciais impediria a concessão ou a extensão do benefício. O pagamento realizado para evitar a extinção liminar do feito não implica renúncia tácita à gratuidade, tampouco gera preclusão lógica, especialmente quando a hipossuficiência foi reconhecida posteriormente por decisão de instância superior. Ao revés, admitir tal raciocínio equivaleria a punir a parte diligente, que, diante da negativa inicial, recolheu as custas para não ver obstado o acesso à Justiça, e, ainda assim, logrou comprovar sua incapacidade financeira em grau recursal. Reconhecida a condição de beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a aplicação do art. 98, §3º, do CPC, segundo o qual vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A sentença recorrida, ao impor o pagamento imediato das custas e honorários advocatícios, sem ressalvar a suspensão da exigibilidade, mostra-se incompatível com o regime jurídico da gratuidade de justiça já deferida por este Tribunal. A reforma é, portanto, imperativa, para adequar o decisum à orientação jurisprudencial consolidada e restabelecer a isonomia entre os processos conexos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a extensão do benefício da gratuidade de justiça ao presente feito, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)