Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXSANDRA MARIANO DE LIMA e outros Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-64.2018.8.05.0170 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível de n.º 8000739-64.2018.8.05.0170 interposta por ALEXSANDRA MARIANO DE LIMA E OUTROS, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Morro do Chapéu/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou extinta a execução com fundamento na ilegitimidade ativa das exequentes, acolhendo os embargos à execução opostos pelo banco (Embargos de n.º 8000047-31.2019.8.05.0170). A sentença recorrida (ID 84607969) reconheceu que as autoras pleitearam, de forma equivocada, o recebimento direto de valor referente à apólice de seguro prestamista firmado pelo falecido Osman Bispo dos Santos, sem, contudo, comprovarem a existência de crédito executável em seu favor, razão pela qual entendeu o Juízo pela ausência de legitimidade ativa das mesmas. Concedeu-se, ainda, o benefício da justiça gratuita às autoras, afastando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Contra esta sentença foram opostos embargos de declaração (ID 84607978) pela apelante, tendo sido rejeitados em decisão de ID 84607981. Em suas razões recursais (ID 84607987), a parte apelante sustentou, em síntese: (i) Que houve omissão do juízo de origem na apreciação das provas apresentadas, especialmente as constantes nos autos do processo conexo nº 8000047-31.2019.8.05.0170; (ii) Que os embargos à execução opostos pelo banco teriam sido intempestivos, motivo pelo qual deveriam ter sido desentranhados dos autos; (iii) Que o contrato de seguro objeto da controvérsia não era um seguro prestamista, mas sim um seguro de vida, cuja indenização deveria ser paga diretamente aos herdeiros; (iv) Que a negativa de pagamento representa falha na prestação dos serviços e prática abusiva, nos termos do art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor; (v) Que, diante das provas juntadas, estaria configurado o direito à indenização securitária no valor pleiteado, bem como à reparação por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o pagamento da apólice securitária, acrescida de danos morais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 84608002), o recorrido BANCO BRADESCO S/A pugnou pelo não conhecimento do recurso, por sua suposta intempestividade, e, no mérito, pela manutenção da sentença por entender que: (i) O seguro contratado tinha natureza de prestamista, com a finalidade exclusiva de quitação de débito perante o estipulante; (ii) Não houve comprovação, pela parte autora, da comunicação do sinistro ou envio da documentação necessária à seguradora; (iii) A cobertura contratada não previa indenização aos herdeiros, sendo beneficiário exclusivo o banco estipulante; (iv) O valor executado seria excessivo e incompatível com a apólice contratada; (v) A procedência do pedido implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Requereu, assim, o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do apelo. Nesta superior instância, após regular remessa dos autos, foi determinada a vista dos autos ao Douto Procurador de Justiça, o qual se manifestou, por meio do parecer de ID 85837875, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o feito em comento, temos que a sentença que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE do dia 09/07/2021, uma sexta-feira. Considerando-se publicada na segunda-feira, dia 12.07.2021, o último dia para interposição do recurso de apelação, de fato, seria o dia 02/08/2021. Ocorre que, tendo sido protocolizado o recurso em 09/08/2021, sem qualquer menção a alguma suspensão de prazo, nem havendo informações a este respeito (vide DECRETO JUDICIÁRIO Nº 35, DE 19 DE JANEIRO DE 2021), a consequência inarredável será a de se reconhecer intempestivo o presente recurso de apelação.
Ante o exposto, reputa-se não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal, porquanto diagnosticada e comprovada a intempestividade da apelação manejada. Nesta esteira, com lastro nas disposições dos artigos 932, III e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4