Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BARBARA REGIANE SOARES SANTOS e outros Advogado(s): RAFAELLA ALVES SANTANA (OAB:BA38702)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8003268-87.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por B. A. S. D. A., nascido em 18/11/2016, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, representado por sua genitora, BÁRBARA REGIANE SOARES SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que a criança, diagnosticada com TEA por neurologista infantil, teve seu direito à educação reiteradamente obstado em razão da ausência de profissionais de apoio especializado na rede municipal de ensino. Relata que, no ano de 2022, ele frequentou o ensino regular, apresentando evolução significativa nos aspectos de sociabilidade, interação, fala e escrita. Contudo, no ano de 2023, ficou impossibilitado de frequentar a escola, diante da alegação de inexistência de professores-adjuntos para acompanhá-lo. Requereu a efetivação da matrícula em escola da rede pública municipal, especificamente na Escola Municipal Pinóquio, com disponibilização de professor de coensino (auxiliar de ensino especial) durante toda a educação infantil e o ensino fundamental, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou laudo médico comprobatório do diagnóstico de TEA e demais documentos. Deferida a citação do Município e intimação para manifestação sobre a tutela antecipada (ID 382408744), o ente público, devidamente citado por meio eletrônico em 08/05/2023, quedou-se inerte no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 406023767). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela antecipada para efetivação da matrícula na Escola Municipal Pinóquio, no turno vespertino, em modalidade de ensino regular, e pelo aguardo da manifestação do Município quanto à disponibilização do professor de coensino (ID 405026809). Sobreveio decisão determinando o apensamento dos presentes autos ao processo n.º 8004161-78.2023.8.05.0103, postulado pela Defensoria Pública em prol de todas as crianças e adolescentes em situação análoga, a fim de evitar desigualdade no atendimento a direitos individuais homogêneos (ID 406284721). Intimadas as partes para alegações finais, a parte autora reiterou integralmente os pedidos da inicial, reafirmando a necessidade de matrícula com professor de coensino e a condenação em danos morais (ID 459090902). O Município de Ilhéus, em sede de alegações finais (ID 484358897), informou que o autor se encontra regularmente matriculado na Escola Municipal Pinóquio, tendo cursado o Ciclo 2 Fase II - 2º ano, e estando matriculado para o Ciclo 3 Fase I - 3º ano. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por suposta perda superveniente do interesse processual, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Juntou declaração de escolaridade (ID 484358902). Contudo, não fez nenhuma menção à disponibilização de professor de coensino. O Ministério Público, em manifestação de ID 507181858, opinou pelo prosseguimento da ação e pela procedência dos pedidos, destacando que: (i) a matrícula da criança foi realizada extemporaneamente e somente após a propositura da demanda, configurando hipótese de reconhecimento tácito do pedido, e não de perda do interesse de agir; (ii) a declaração de matrícula juntada pelo Município não menciona a disponibilização de professor auxiliar especializado, conforme requerido na inicial. Instado o Município a informar sobre a disponibilização de auxiliar de ensino especial (ID 510353358), sobreveio petição em 02/10/2025 (ID 523179789), acompanhada de comunicação interna da Secretaria de Educação (ID 523179790), informando que o autor está sendo atendido pela Profissional de Apoio Irani Oliveira R. Brito desde 30/04/2025, na Escola Municipal Pinóquio, no turno vespertino. Renovou, na oportunidade, o pedido de extinção do feito. Vista às partes para alegações finais, inclusive ao Ministério Público (ID 523984694). É o relatório. Da preliminar de perda superveniente do interesse de agir O Município de Ilhéus requereu, em mais de uma oportunidade, a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer - matrícula e, posteriormente, disponibilização de profissional de apoio - teria acarretado a perda superveniente do interesse processual da parte autora. A tese não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, quando da propositura da ação, em abril de 2023, a criança encontrava-se fora do ambiente escolar, privada do direito fundamental à educação, em razão da omissão do ente público em disponibilizar vaga com o suporte especializado que sua condição demandava. Devidamente citado, o Município não se manifestou sobre a tutela antecipada, permanecendo revel. Somente após a intervenção judicial é que providenciou a matrícula e, mais tardiamente ainda - apenas em 30/04/2025, isto é, mais de dois anos após o ajuizamento da demanda -, disponibilizou a profissional de apoio. O cumprimento da obrigação no curso do processo não configura perda do interesse de agir, mas sim verdadeiro reconhecimento tácito da procedência do pedido. Admitir a tese do Município equivaleria a premiar a mora do ente público e penalizar a parte autora com a sucumbência, o que se revela incompatível com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta que regem o direito da criança e do adolescente. Ademais, a necessidade de provimento jurisdicional definitivo subsiste para assegurar a continuidade e a estabilidade do atendimento educacional especializado ao longo de toda a vida escolar do menor na rede municipal, evitando-se a repetição da situação que motivou a presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988 erigiu a educação como direito social fundamental (art. 6º), de natureza prestacional, incumbindo ao Estado o dever de efetivá-la mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito (art. 208, I), bem como de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). O art. 227 da Carta Magna reforça, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, entre outros direitos fundamentais. O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 - assegura, em seu art. 54, III, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e, no art. 208, I, tipifica como hipótese de responsabilização o não oferecimento ou a oferta irregular do ensino obrigatório. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece em seu art. 1º, §2º, que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O parágrafo único do art. 3º da mesma lei assegura que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado. Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - reafirma, em seu art. 28, o direito à educação inclusiva em todos os níveis de ensino, incumbindo ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar e incentivar a adoção de medidas individualizadas e coletivas que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência. A jurisprudência reiteradamente reconhece o direito inequívoco de inclusão escolar de crianças e adolescentes com TEA, mediante acompanhamento: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFESSOR AUXILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15. Menor com transtorno do espectro autista (CID F84). Acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Necessidade do apoio complementar comprovada através da prova documental. Docência. Inteligência do art. 58, § 1º., e art. 59, III, ambos da Lei nº. 9.394/96. Presença de um profissional especializado na sala de aula, para fins pedagógicos, não conduziria à estigmatização ou exclusão do aluno. A abordagem contemporânea para a educação de pessoas com deficiência não visaria segregação. Ao contrário, buscaria eliminação de barreiras que dificultam a plena participação daquelas na vida social e acadêmica. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Precedentes da Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113789020248260196 Franca, Relator.: Sulaiman Miguel Neto, Data de Julgamento: 10/03/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/03/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ECA - CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - RECLASSIFICAÇÃO ESCOLAR - MEHOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da Republica impõe, ao Poder Público, a obrigação de garantir educação básica e gratuita às crianças e adolescentes dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos. 2. Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9.394/96) asseguram a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 3. Considerando que os danos a serem suportados pela menor são inúmeros, caso seja compelida a progredir no Ensino Fundamental e que inexiste dúvida quanto ao seu direito à reclassificação na série em que lhe proporciona melhor desenvolvimento intelectual, físico e psicológico além da interação no ambiente educacional, a antecipação da tutela requerida deve ser deferida. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MENOR - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - RETENÇÃO OU REGRESSÃO ESCOLAR - INVIABILIDADE - DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA - ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO - PROFESSOR DE APOIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Na rede pública de ensino, o Estado deve disponibilizar ao aluno com necessidades especiais professor de apoio para acompanhamento individualizado e necessário ao aprendizado e ao desenvolvimento escolar. 2. A medida é de inegável pertinência para promover o exercício do direito à educação em condições de igualdade pela pessoa com deficiência, dando-se concretude a todo o arcabouço normativo que garante o direito à educação inclusiva. (TJ-MG - AI: 10000222316374001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) No caso dos autos, restou inequivocamente demonstrado que a criança Bruno possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, atestado por neurologista infantil (laudo médico de ID 382189086), necessitando de acompanhamento por profissional de apoio especializado em ambiente escolar para o pleno exercício de seu direito à educação. Verifico que o Município de Ilhéus, inicialmente revel, somente efetivou a matrícula do autor após a propositura da demanda e, quanto ao profissional de apoio - núcleo central da pretensão autoral -, apenas o disponibilizou em 30/04/2025, ou seja, mais de dois anos após o ajuizamento da ação e após reiteradas determinações judiciais. Durante todo o ano letivo de 2023, a criança permaneceu fora da escola, sendo privada de estímulos essenciais ao seu desenvolvimento cognitivo, social e emocional, em fase crítica de formação. Os elementos dos autos demonstram que a frequência escolar com acompanhamento adequado produziu resultados positivos significativos no desenvolvimento de Bruno, conforme relatado na inicial e evidenciado pelas fotografias que ilustram a evolução da criança no ano de 2022, quando teve acesso ao ensino adequado à sua demanda. A interrupção desse processo, no ano seguinte, por omissão do ente público, representou grave violação ao princípio da proteção integral e ao direito fundamental à educação inclusiva. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da obrigação de fazer consistente na manutenção da matrícula da criança em escola da rede pública municipal, com a disponibilização ininterrupta de profissional de apoio especializado (auxiliar de ensino especial), durante toda a educação infantil e o ensino fundamental, assegurando-se a continuidade do atendimento educacional especializado enquanto perdurar a necessidade, nos termos da legislação vigente. A parte autora requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos prejuízos causados à criança pela privação do direito à educação. Verifico que a omissão do Município em garantir o acesso de Bruno à educação regular com o suporte especializado necessário não configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Trata-se de violação a direito fundamental de criança com deficiência, em fase crítica de desenvolvimento, que permaneceu por todo o ano letivo de 2023 sem frequentar a escola, com comprovado prejuízo ao seu processo de socialização e aprendizagem. A conduta omissiva do ente público, que sequer se dignou a contestar a ação ou a se manifestar sobre a tutela antecipada no prazo legal, evidencia desídia no cumprimento de obrigação constitucional e legal de primeira grandeza. A privação do direito à educação de criança com TEA, para quem o ambiente escolar constitui espaço terapêutico essencial de estímulo e interação, ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual, atingindo a dignidade e o desenvolvimento integral da pessoa em formação. Conforme se depreende dos elementos dos autos, a criança sofreu regressão comportamental em decorrência do afastamento imposto pela omissão municipal no ano seguinte. A responsabilidade do ente público, no caso, decorre de sua omissão em cumprir dever legal específico - garantir educação inclusiva com profissional de apoio a criança com TEA -, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, entendo configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação ao direito fundamental à educação da criança com deficiência. Considerando as circunstâncias do caso - a gravidade da omissão, o tempo de privação do direito (ano letivo integral), a condição peculiar do menor como pessoa com TEA em fase de desenvolvimento, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica do ente público -, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta omissiva, considerando, inclusive que o número de crianças atípicas cresceu muito após a pandemia, sendo uma realidade que denota um grande desafio para o Estado. Vejamos o que diz a nossa jurisprudência sobre essa matéria: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR ESCOLA PARTICULAR. DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais. A decisão de origem reconheceu a prática de conduta discriminatória por parte da instituição de ensino, diante da negativa de matrícula de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor. A escola, em sua apelação, alegou inexistência de recusa e justificou a negativa com base em suposta limitação normativa de vagas. Os autores, por sua vez, requereram a majoração do valor indenizatório para R$ 20.000,00 por autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de matrícula configura ato discriminatório em razão da deficiência do menor; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais; (iii) verificar a suficiência do valor arbitrado a título de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de matrícula, após ciência do diagnóstico de TEA, caracteriza conduta discriminatória vedada pela Constituição Federal, pela Lei nº 13.146/2015 (LBI) e pela Lei nº 12.764/2012, pois restringe o direito à educação e à igualdade de acesso ao ensino. 4. A justificativa de limitação de vagas para alunos com deficiência, com base em normas administrativas, não se sobrepõe ao dever constitucional e legal de inclusão escolar plena e incondicionada. 5. A recusa de matrícula motivada pela condição de deficiência, ainda que disfarçada de ausência de vagas, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais in re ipsa. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 por autor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes em casos similares, não havendo motivo para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A negativa de matrícula de criança com Transtorno do Espectro Autista por instituição de ensino particular, após ciência do diagnóstico, configura conduta discriminatória e ilícita; 2. O direito à educação inclusiva é incondicionado, não podendo ser limitado por normas infralegais ou critérios administrativos internos da instituição de ensino; 3. A recusa discriminatória enseja indenização por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 205; 206, I; Lei nº 13.146/2015, arts. 4º e 27; Lei nº 12.764/2012, arts. 4º e 7º; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001908-27.2022.8.26.0577, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 12.08.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1035893-81.2023.8.26.0114, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, j. 30.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0199566-31.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 22.04.2025. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08066706120248140051 30851534, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2025, 3ª Turma de Direito Privado)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 205, 208, III, e 227 da Constituição Federal; arts. 4º, 53, 54, III, e 208, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012; art. 28 da Lei nº 13.146/2015; e arts. 186, 927 e 497 do Código Civil e do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Município de Ilhéus na obrigação de fazer consistente em manter a matrícula de B. A. S. D. A. em escola da rede pública municipal de ensino, com a disponibilização ininterrupta de profissional de apoio especializado (professor de coensino/auxiliar de ensino especial), durante toda a educação infantil e o ensino fundamental, assegurando-se a continuidade do atendimento educacional especializado enquanto perdurar a necessidade pedagógica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Fundo da Criança e do Adolescente; b) CONDENAR o Município de Ilhéus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (início do ano letivo de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento. ESTA SENTENÇA PODERÁ SERVIR COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. ILHÉUS/BA, data da assinatura digital.