Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARILENE TANIA MARINHO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ROSANA FRANCISCA DE SOUSA (OAB:BA69694-A), SAULO SERGIO SANTANA VIDA (OAB:BA73629-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (3) Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), ESIO COSTA JUNIOR (OAB:RJ59121-A), ROSANA FRANCISCA DE SOUSA (OAB:BA69694-A), SAULO SERGIO SANTANA VIDA (OAB:BA73629-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002349-66.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos por MARILENE TANIA MARINHO DA SILVA (ID. 94532777), FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (ID. 94532715) e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS (ID. 94532699), ora apelantes e apelados, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, nos autos da ação visando à manutenção de plano de saúde e à concessão de suplementação de pensão por morte sob o nº 8002349-66.2023.8.05.0146, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes (ID. 94532688). Consta dos autos que a autora requereu, em primeiro grau (ID. 94531952), a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. O Juízo originário deferiu o parcelamento em seis vezes, determinando o recolhimento da primeira parcela e das despesas de citação (ID. 94532438), providência que foi devidamente cumprida após a emenda da inicial. Em grau recursal, a autora renovou o pedido de gratuidade (ID. 94532777), afirmando perceber 60% do pensionamento previdenciário do de cujus, em valor aproximado de R$ 2.772,78 (dois mil setecentos e setenta e dois mil reais e setenta e oito centavos), destinado à sua subsistência, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio. Sustenta ter direito ao benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, intime-se MARILENE TANIA MARINHO DA SILVA, ora apelante, para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Registre-se que as custas iniciais se encontram, atualmente, parceladas por decisão de primeiro grau, de modo que, não sendo deferida a gratuidade, permanecerá válido o parcelamento já autorizado, com continuidade regular dos pagamentos. Ademais, observa-se que as apelantes FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS não efetuaram o preparo recursal de forma regular. Embora o valor da causa tenha sido atualizado para R$ 111.090,65 (cento e onze mil noventa reais e sessenta e cinco centavos) (IDS. 94532438 e 94532448), as recorrentes recolheram custas com base em montante inferior, conforme os comprovantes sob IDS. 94532701 e 94532716. Consoante o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Nos termos do § 2º do referido artigo, a insuficiência do preparo implicará deserção somente se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não o complementar no prazo de 5 (cinco) dias. É o que se vê: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. [...] §2°. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, a situação configura preparo insuficiente, passível de complementação, não havendo, por ora, deserção consumada. Impõe-se, portanto, a expedição de intimação para que as apelantes PETROS e APS promovam a complementação do preparo nos valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando o valor da causa, segundo a Tabela de Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Advirtam-se de que a ausência de manifestação acarretará o reconhecimento da deserção, com a consequente negativa de conhecimento dos respectivos recursos. Após, voltem-me conclusos os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade de a Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publiquem-se. Intimem-se. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator