Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIDE NUNES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA (OAB:BA51380)
REQUERIDO: CHARLES MACHADO REBOUCAS Advogado(s): GILLIANE VITORIA NOVAES COTRIM (OAB:BA81160) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8007826-85.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CLEIDE NUNES DOS SANTOS, em face de CHARLES MACHADO REBOUCAS, postulando, unicamente, o divórcio. 2. Narra a inicial, em síntese, que as partes contraíram matrimônio, entretanto não há mais possibilidade de convivência entre os mesmos, e, ainda, que da relação não adveio o nascimento de filhos nem a constituição de patrimônio. 3. Citado, o réu requereu o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito manifestou concordância com o pedido de divórcio formulado pela autora. É o relatório. Fundamento DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. O casamento é "[...] um contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, mediante a instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos filhos, permitindo, assim, a realização dos seus projetos de vida" (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil: vol. único [e-book]. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.). 5. Sendo assim, como todo e qualquer contrato de direito civil, o casamento pode ser dissolvido, isso, por meio do divórcio, ressaltando que a Emenda Constitucional n. 66/2010, com o fim de facilitar a dissolução do vínculo matrimonial, alterou a redação do § 6º do art. 226 da CF/88, não exigindo mais o preenchimento de qualquer requisito especial para a decretação do divórcio. 6. Com efeito, "[...] sendo um direito potestativo, o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação [...]" (TJ-MT - AI: 10136060320208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020), o que não representa violação ao contraditório, visto que este é inútil nessas hipóteses, porquanto não serve para proteger qualquer direito da parte adversa: [...] 1. O desrespeito ao contraditório não gera nulidade de atos, e até mesmo do processo como um todo, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação. [...]. (TJ-DF 20130110625965 DF 0016523-64.2013.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/07/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/07/2017. Pág.: 222/228). 7. Pois bem. Analisando o caso em tela, verifico que do enlace conjugal instaurado entre as partes não adveio o nascimento de filhos nem a constituição de patrimônio, de modo que, a priori, o objeto do litígio se circunscreve, apenas, à dissolução do casamento. 8. A premissa atual, portanto, é a de que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, incabível é a recusa pelo outro cônjuge: o divórcio terá decretação imediata, bastando a vontade de um deles. 9. Considerando que questões patrimoniais e/ou familiares podem ser objeto de outro processo a ser, eventualmente, proposto pelo requerido, a procedência do pedido contido na petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de CLEIDE NUNES DOS SANTOS, em face de CHARLES MACHADO REBOUÇAS. 11. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC). 12. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de resistência por parte do(a) requerido(a) (TJ-PR - AC: 2004028 PR Apelação Cível - 0200402-8, Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 19/04/2005, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2005 DJ: 6863). 13. Em privilégio aos princípios da eficiência e da economia processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda a necessária averbação (CC, art. 10, I). 14. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Jequié/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Designado - Ato normativo conjunto 38/2025