Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
APELADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004688-05.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc. Considerando que as tentativas de localização executado restaram infrutíferas (446338346), mesmo após diversas pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis, e inexistindo, até o momento, indicação de patrimônio passível de constrição, mostra-se cabível a suspensão da execução. Por tais motivos, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso do processo. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, fica igualmente suspenso o prazo prescricional durante o período de suspensão. Registre-se que, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, evidenciada, no caso concreto, pelo certidão negativa do oficial de justiça. Contudo, por expressa previsão legal, a partir desse mesmo marco inicial, o prazo prescricional fica imediatamente suspenso, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual passa a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação, pelo prazo da prescrição da pretensão executiva. Fica a parte exequente desde já cientificada de que a inércia após o término do período de suspensão poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se (DPJ). Itabuna (Ba), 1 de abril de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 1º Substituto JP