Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sandro Roque Barbosa Cardoso Advogado: Jorge Luiz Cabral De Britto (OAB:BA53557) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Miralva Clotilde Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8030176-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO Advogado(s): JORGE LUIZ CABRAL DE BRITTO (OAB:BA53557)
REQUERIDO: MIRALVA CLOTILDE BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030176-41.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por Sandro Roque Barbosa Cardoso, devidamente qualificado nos autos, em favor de sua mãe, Miralva Clotilde Barbosa, sob a alegação de que esta apresentava comprometimento de sua capacidade civil em razão de limitações cognitivas e físicas decorrentes de enfermidade crônica. Na peça inicial (ID 31151125), o autor pleiteou a declaração de interdição da requerida, com a consequente nomeação de curador para representá-la nos atos da vida civil. Os autos revelam que a interditanda, Miralva Clotilde Barbosa, veio a falecer em 23 de agosto de 2024, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos sob ID 463301872. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário registrar que a interdição, enquanto instituto jurídico, destina-se à proteção de pessoas que, por motivo de enfermidade ou deficiência, não possuem plena capacidade de exercer os atos da vida civil. Sua natureza é personalíssima, o que significa que os efeitos do processo de interdição estão intrinsecamente ligados à pessoa cuja capacidade se pretende restringir. Tal característica decorre da finalidade essencial da curatela, que é assegurar a proteção da pessoa e a administração de seus bens enquanto persistir sua incapacidade. No caso em tela, o falecimento da interditanda resulta na extinção da curatela, já que esta não pode produzir efeitos além da vida do curatelando.
Trata-se de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o objeto da demanda deixou de existir com o falecimento da interditanda, inviabilizando qualquer provimento jurisdicional de mérito. Nesse sentido caminha a jurisprudência dos tribunais brasileiros, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A morte do interditando no curso do processo de interdição acarreta a extinção da referida demanda sem exame de mérito, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10000220591820001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022). Assim, considerando o óbito da interditanda, reconhece-se que a pretensão veiculada na presente ação tornou-se inexequível, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica consignado que a curatela, caso deferida em decisão anterior, cessou automaticamente com o falecimento da interditanda, nos termos da legislação aplicável. Sem custas e honorários, diante da Gratuidade da Justiça deferida. Intimem-se o Requerente e a Defensoria Pública, bem como o representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024.