Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Leidaiana De Sousa Ltda Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)
Reu: Augusto Cesar De Oliveira Hippler Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012430-24.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: MARIA LEIDAIANA DE SOUSA LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CARVALHO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CARVALHO DA SILVA
REU: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA HIPPLER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8012430-24.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Maria Leidaiana de Sousa LTDA e outros, em desfavor de Fernando Carvalho da Silva, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório.DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se despacho exarado sob ID.477678570, determinando a intimação da parte autora, para, querendo, em 15 dias, apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, ou recolher as custas processuais pertinente, permanecendo inerte. Nota-se, ainda, que o despacho foi devidamente publicado no DJE/BA, decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certificado pela secretaria sob ID.xxx. Desse modo, uma vez intimada a parte autora, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas, sem assim o fazer, como in casu, desnecessária a intimação pessoal, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREPARO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021).
Ante o exposto, com base no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v6