Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ivan Carilo Pinto Filho Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252)
Requerido: Estado De São Paulo Advogado: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB:SP246626)
Requerido: Faculdade De Medicina De Sao Jose Do Rio Preto
Requerido: Fundacao Faculdade Regional De Medicina S J Rio Preto Advogado: Luiz Roberto Loraschi (OAB:SP196507) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8024921-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: IVAN CARILO PINTO FILHO Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252)
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO e outros (2) Advogado(s): LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB:SP196507), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB:SP246626) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8024921-63.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. IVAN CARILO PINTO FILHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO, onde alega, resumidamente, teria sofrido prejuízo material em razão do não recebimento de auxílio moradia no período em que participou de residência médica. Procedida a citação dos Demandados, houve apresentação de contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tenho pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. No caso em apreço, considerando que a pretensão indenizatória foi deduzida em face do ESTADO DE SÃO PAULO, a interpretação do art. 52 do CPC, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor, deve se restringir às Comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado que figure como réu, no caso, o Estado de São Paulo. A respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA. DEMANDANTE RESIDENTE E DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, FIGURANDO COMO DEMANDADO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR ¿ MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA SENTENÇA ATACADA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.942/DF E DA ADI Nº 5.737/DF, ATRIBUINDO AO ART. 52 DO CPC INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA RESTRINGIR A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara e Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0070105-92.2019.8.06.0163 São Benedito, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2024) Deste modo, considerando que o autor reside na cidade de Salvador/BA, este Juízo torna-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e a extinção do processo, sem resolução de mérito, revela-se a medida adequada, sobretudo pela questão de compatibilidade dos sistemas judiciais. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e extingo o processo sem resolução de mérito. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito