Administração judicialDissolução Parcial de Sociedade
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Empresarial
Partes do Processo
ADAILDA DE JESUS DA SILVA
CPF
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
CLAUDIA REGINA FELIX NOBRE
CPF
Reu
EDISON PEREIRA DA SILVA
Reu
EMANOEL RIBEIRO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON
OAB/SP 466638·CPF·Representa: Autor
LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON
OAB/SP 466638·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
EDISON PEREIRA DA SILVA
Reu
EMANOEL RIBEIRO DA SILVA
Reu
KELLY COELHO MORAES SOUZA
CPF
Reu
KUALITY BRASIL EMPRESAS E NEGOCIOS EIRELI
Reu
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Adailda De Jesus Da Silva Advogado: Lorraynne Yasmim Ferreira Manzon (OAB:SP466638)
Reu: Edison Pereira Da Silva
Reu: Kelly Coelho Moraes Souza
Reu: Claudia Regina Felix Nobre
Reu: Emanoel Ribeiro Da Silva
Reu: Kuality Brasil Empresas E Negocios Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8095239-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: ADAILDA DE JESUS DA SILVA Advogado(s): LORRAYNNE YASMIM FERREIRA MANZON (OAB:SP466638)
REU: EDISON PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8095239-08.2022.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de dissolução de sociedade ajuizada por ADAILDA DE JESUS DA SILVA em face de KUALITY BRASIL EMPRESAS E NEGOCIOS EIRELI e outros, todos qualificados na inicial. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à petição inicial, para que a parte autora apresentasse o contrato social primitivo no prazo de 15 (quinze) dias (Id 417550809), a acionante não se manifestou de modo tempestivo (Id 454196026). Após o transcurso do prazo, no Id 455737472, a autora requereu a expedição de ofício à JUCEB para que a Junta apresente o contrato primitivo da empresa ré. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (id 443494721), a parte autora quedou-se inerte. Assim sendo, a ausência do documento torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que, via de consequência, enseja o indeferimento da petição inicial. Vejamos: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo. Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”. Com efeito, a obtenção de documentos perante a Junta Comercial pode ser realizada diretamente pela parte interessada, não havendo justificativa para intervenção judicial nesse momento. Os atos constitutivos das empresas são públicos e podem ser obtidos mediante simples requerimento administrativo ou através do site da Junta Comercial, mediante pagamento das taxas pertinentes. O princípio da cooperação processual não implica transferir à secretaria do juízo a prática de atos que podem ser realizados diretamente pela parte, sob pena de burocratização desnecessária do processo. Nessa senda, mostra-se descabido o pedido para expedição de ofício a JUCEB, notadamente porque não há comprovação nos autos no sentido de que houve solicitação administrativa à Junta e esta se recusou a fornecer o documento à autora. Isto posto, indefiro o pedido de Id 455737472 e, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pela autora, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs