Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FRAGA JUNIOR Advogado(s): CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR Processo: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL n. 8136201-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO IDOSO e outros (3) Advogado(s): ANA REGINA MACHADO PACHECO (OAB:BA74440)
Trata-se de medida protetiva da pessoa idosa (arts. 43 e 45, ambos da Lei nº 10.741/2003), requerida por Suely Farias Baraúna, Elane Farias Baraúna e Idenor Oliveira Borges, em desfavor de ANTÔNIO CARLOS FRAGA JUNIOR. A medida foi deferida, conforme decisum (ID. 465512896). Decorrido o prazo de reavaliação, os fundamentos da concessão foram reiterados (ID. 47070851). Dessarte, as vítimas afirmam a continuidade do cenário de vulnerabilidade, uma vez presentes questões de saúde física e psíquica. Ante esse contexto, reconhecem pela imprescindibilidade de manutenção da medida (ID. 519539226, 519652848 e 519658759). Nessa oportunidade, a defesa constituída de ANTÔNIO CARLOS FRAGA JUNIOR aponta excesso de duração da medida, alegando inércia das vítimas (ID. 519390214). Outrossim, requer a revogação, argumentando pela inexistência de risco ou ameaça aos idosos (ID. 519637228). Instado a se manifestar, o Ministério Público fundamentou-se na manutenção das medidas protetivas, tendo em vista a especial relevância da palavra da vítima (ID. 535627388). É o relatório. Decido. No caso sob exame, ANTÔNIO CARLOS FRAGA JUNIOR teve medida protetiva em seu desfavor, pela suposta prática do crime de exposição de idoso ao perigo, previsto no art. 99 da Lei 10.741/2003. Por conseguinte, a norma constitucional estabelece que o contexto de vulnerabilidade do idoso exige do aplicador do Direito um olhar multidimensional, que preconiza a proteção à vítima. Nessa linha, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê um microssistema de proteção integral, determinando, em seu art. 43, a aplicação de medidas protetivas sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados. Avaliado o panorama legal, juntamente com as presentes nuances fáticas, faz-se de rigor a manutenção das medidas protetivas, considerando que as vítimas descrevem um cenário de tensão e medo com a presença do requerente. Com efeito, a continuidade da persecução penal demonstra-se como um fator irrelevante para a preservação da medida, sendo contundente considerar, de forma preponderante, a demonstração do cenário de vulnerabilidade perpetrada pelas vítimas. Acerca dessa temática, saliento entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, destacou que embora o relatório final da autoridade policial tenha concluído pelo não indiciamento do paciente, tal fato não vincula o Ministério Público nem o Poder Judiciário, conforme o art. 28 do Código de Processo Penal, de modo que, por si só, não é apto a ensejar a revogação das medidas protetivas em desfavor do paciente. Destaque-se, ainda, a autonomia de referidas medidas, de modo que no contexto em que fixadas as medidas protetivas, o qual subsiste, devem elas efetivamente ser mantidas. (STJ - RHC: 207210, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/11/2024) (grifo nosso) Conclui-se que o cenário enfrentado por Suely Farias Baraúna, Elane Farias Baraúna e Idenor Oliveira Borges exige a continuidade da medida de restrição, em rigor a qualidade de vida das vítimas idosas e da proteção ao bem-estar e envelhecimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima apresentada e na esteira do parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA concedida em desfavor de ANTONIO CARLOS FRAGA JUNIOR, qualificado nos autos. Cópia da presente servirá de ofício, mandado ou requisição. Intimem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2025. CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO Juiz de Direito