Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jaqueline Duarte Advogado: Camila Seara Duarte (OAB:BA37219)
Requerente: Andre Duarte Advogado: Camila Seara Duarte (OAB:BA37219)
Requerente: Camila Seara Duarte Advogado: Camila Seara Duarte (OAB:BA37219)
Requerido: Arnobio De Araujo Duarte Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8123098-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: JAQUELINE DUARTE e outros (2) Advogado(s): CAMILA SEARA DUARTE (OAB:BA37219)
REQUERIDO: ARNOBIO DE ARAUJO DUARTE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8123098-33.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Jaqueline Duarte, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de interdição em favor de Arnóbio de Araújo Duarte, também identificado. Através do ID 470485661 foi noticiado o óbito do curatelando, com a juntada da respectiva certidão ao ID 470485669. É o relatório. Decido. O presente feito não pode prosperar, eis que se cuida de ação personalíssima, sendo intransmissível o direito substancial alegado em juízo. Isto posto, com fundamento no art. 485, IX do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem força de resolução do mérito. Isenta de custas remanescentes, em face da anômala extinção do processo, à qual a parte autora não deu causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa devida. SALVADOR/BA, 2 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito