Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marlene Maria Da Pureza Advogado: Ronaldo Monteiro Do Carmo (OAB:BA55058) Advogado: Taiara Yoko Silva Shibasaki (OAB:BA53816)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8168254-78.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente
REQUERENTE: MARLENE MARIA DA PUREZA Requerido(a)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA MARLENE MARIA DA PUREZA ingressou com a presente ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. O(a) autor(a) narra que era servidor(a) público)(a), que era cadastrado(a) no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que, quando se aposentou e sacou a sua conta do PASEP, verificou que havia uma quantia irrisória. Segundo o(a) autor(a), o seu dinheiro não só deixou de ser corrigido e remunerado, conforme a determinação legal, mas também foi subtraído de sua conta Pasep sem justificativa. Daí por que o(a) autor(a pede a condenação do réu a um indenização por dano material e moral Citado, o réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao(à) autor(a), alegou a sua falta de interesse de agir e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o réu sustentou uma prejudicial - a prescrição quinquenal das cobranças das diferenças da correção monetária - e defendeu que não houve prática de qualquer ato ilícito, que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não tem responsabilidade sobre eventuais danos experimentados por aquele(a) autor(a). O(a) autor(a) apresentou réplica. Instadas a dizer se teriam outras provas a produzir, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito. Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada. O PIS-PASEP foi extinto em 2020 (Medida Provisória nº 945) e o seu patrimônio foi transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pelo Banco do Brasil. Tem direito às cotas da referida contribuição os servidores públicos cadastrados até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989. É incontroverso que o(a) autor(a) era, à época do PASEP, servidor público. A controvérsia é se houve má gerência dos valores depositados em sua conta, seja porque os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente, ou, ainda, porque houve desfalques indevidos. De início, é preciso rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao(à) autor(a). Era ônus do réu provar a falsidade da afirmação de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), que é pessoa física e em favor de quem milita presunção relativa de veracidade daquela afirmação. Contudo, o réu não produziu essa prova, visto que não juntou nenhum elemento robusto que demonstrasse a capacidade financeira do(a) autor(a). Preliminarmente, há de ser rejeitada a arguição de "(...) falta de interesse de agir (...)" do(a) autor(a). Saber se houve "(...) irregularidade praticada pelo réu contra as regras contratuais (...)" não é questão que precede o mérito, data venia; é o mérito mesmo deste processo. A alegação de ilegitimidade passiva do réu não tem fundamento. Conforme fixado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias relativas às contas vinculadas ao Pasep, in verbis: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)". Nesse mesmo tema acima se fixou que “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” e que “(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Desse modo, também não assiste razão à prejudicial de mérito arguida pelo réu, primeiro, porque a prescrição é decenal, e não quinquenal; segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, o autor só pôde ter ciência dessas questões em 2019, quando de sua aposentadoria, e a presente demanda foi ajuizada em 2020, ou seja, no prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição é rejeitada. No mérito, o que se tem é que o(a) autor(a) propôs a presente demanda alegando que o Banco do Brasil, gestor dos recursos oriundos das cotas vinculadas às contas do PASEP, (a) deixou de aplicar índices previstos na legislação pertinente e (b) efetuou saques indevidos na sua conta, ocasionando o resgate de quantia inferior à que lhe é devida. Primeiro, quanto à atualização monetária do dinheiro depositado na conta do PASEP. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. A primeira consequência que se extrai disso é que os índices de atualização são de amplo e de fácil acesso, e, sendo ônus do(a) autor(a) provar fato constitutivo do seu direito, é seu o ônus de demonstrar, especificamente, que houve irregularidade na atualização monetária, ônus do qual o(a) autor(a) não se desincumbiu de modo algum. Sim, o(a) autor(a) se limitou a apresentar uma tabela de cálculo, furtando-se de apontar, precisamente, o índice de correção econômica que deveria ser aplicado e não foi. O(a) autor(a) não diz de que forma o réu incorreu em erro no que concerne à atualização de valores, não diz qual o índice errado e o porquê dele ser errado e qual o índice correto e o porquê dele ser correto. Noutro ponto, a planilha de cálculo apresentada pelo(a) autor(a) utiliza critérios de correção diversos da legislação aplicável ao PASEP, ao passo que os critérios corretos de atualização são aqueles indicados pelo Ministério da Economia (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), o que caracteriza erro manifesto dos cálculos por ele(a) apresentados. Mais especificamente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP segue o previsto na Lei Complementar n. 26/1975, que assim dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”. Resumidamente, os seguintes índices foram aplicados ao longo do tempo: a) partir de junho de 87 o índice foi o LBC ou o OTN. Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); - de outubro/87 a junho/88 - OTN - Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); b) de julho/71 (início) a junho/87 - ORTN - Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); c) de julho/87 a setembro/87 - LBC ou OTN (o maior dos dois); d) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38); g) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94, em substituição à Taxa Referencial - TR. Assim, levando-se em consideração que a atualização pretendida pelo(a) autor(a) não atende à legislação específica - cuja legalidade não se tornou uma questão neste processo - e que ele(a) não se desincumbiu de demonstrar o suposto erro na evolução do saldo de sua conta, a conclusão inexorável é a de que o réu adotou índices regulares e em consonância com as normas atinentes ao PASEP. Segundo, a alegação do(a) autor(a) de existência de supostos saques indevidos ou "(...) desfalques (...)". Os documentos trazidos pelo(a) autor(a) não provam, nem mesmo minimamente, que tais desfalques ocorreram. A narrativa do(a) autor(a) é que ele(a), no momento de saque dos valores, surpreendeu-se com a quantia, o que de nenhuma forma é suficiente para se chegar à conclusão de que houve saques indevidos na sua conta. Essa narrativa é, inclusive, destituída de verossimilhança, uma vez que o Banco do Brasil atua apenas na condição de gestor dessas contas, ou seja, apenas as administra com base nas regras exaradas pelo Conselho Diretor. Não havendo verossimilhança nas alegações do(a) autor(a), não há que se falar em inversão do ônus da prova. Definido isso, vê-se que competia ao(à) autor(a) provar o alegado desfalque do saldo de PASEP, o que decerto não fez. Da análise dos extratos juntados pelo(a) autor(a) é possível perceber que ele(a) deixou de considerar que, durante todo o período de depósito, houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento: as operações identificadas como "Pgto Redimento FOPAG". Elas demonstram o crédito de valores (referente à parcela do rendimento passível de levantamento anual) em seu próprio benefício, conforme previsto no artigo 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, e não saques indevidos. Os valores foram revertidos da conta individual do(a) autor(a)-beneficiário(a) para sua folha de pagamento, passando a constituir o crédito anual em folha de pagamento. Cabia ao(à) autor(a) demonstrar a veracidade de suas alegações, isto é, comprovar os "(...) desvios (...)", bem como que não recebeu, em folha de pagamento e em conta corrente, os valores debitados de sua conta PASEP nos períodos identificados sob a rubrica acima mencionada, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil. Tal fato, contudo, não ocorreu, mormente porque, instado a se manifestar quanto à produção de provas, o(a) autor(a) postulou o julgamento antecipado da lide. Por fim, a configuração do dano moral pressupõe a violação a direito da personalidade. É caracterizado por ofensa a direitos como dignidade, honra, imagem, privacidade etc. Certo que não houve irregularidade do réu na gestão dos valores na conta PASEP do(a) autor(a), não há que se falar em dano moral. E, ainda que a demanda indenizatória por dano material do(a) autor(a) fosse frutuosa, nem por isso ele(a) faria jus a indenização por dano moral: a atualização monetária irregular de um dinheiro ou "(...) desfalques (...)" de dinheiros em conta bancária, por si sós, não constituem fatos ensejadores de dano moral. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 10 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8168254-78.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana