Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia
Apelado: Cartebil Comercial Ltda
Apelado: Jose Acacio Chaves Cardoso Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-63.1996.8.05.0038 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CARTEBIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF ao presente caso. III. Razões de decidir 3. Quando do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. 4. Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando o ente federado não comprovar a adoção de medidas administrativas prévias para solução do conflito e protesto do título. 5. Ademais, ainda que se demonstre a tentativa de solução prévia, a execução poderá ser extinta quando não houver movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 7. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0000029-63.1996.8.05.0038 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 0000029-63.1996.8.05.0038, em que figuram como Agravante, Estado da Bahia e Agravado, Caterbil Comercial LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 00:00
Petição (Apelação)
26/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 00:00
Outras Decisões
04/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 00:00
Documentos
Ementa
•16/12/2024, 00:00
16/12/2024, 00:00
16/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 00:00
Petição (Apelação)
26/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença