Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: Arlene De Oliveira Mascarenhas Carneiro Advogado: Mariana Mascarenhas Falconeri Carneiro (OAB:BA27836-A)
Apelado: Raimundo Falconeri Carneiro Advogado: Mariana Mascarenhas Falconeri Carneiro (OAB:BA27836-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000981-85.2008.8.05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ARLENE DE OLIVEIRA MASCARENHAS CARNEIRO e outros Advogado(s):MARIANA MASCARENHAS FALCONERI CARNEIRO ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra acórdão proferido por este Tribunal que, apesar de ter dado provimento ao recurso de apelação, consignou equivocadamente na parte dispositiva que o recurso foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta erro material e contradição, uma vez que a parte dispositiva do acórdão diverge dos fundamentos e da conclusão do voto, o qual indicava o provimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para corrigir contradições ou erros materiais que se verificarem no julgado. 4. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, configura-se contradição quando há proposições inconciliáveis na mesma decisão, e erro material quando ocorre inexatidão redacional, sem modificação no conteúdo da decisão judicial. 5. Verificada a divergência entre os fundamentos e a conclusão do voto e o dispositivo do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, retificando-se o texto da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material e contradição, com a devida retificação da parte dispositiva, constando que o recurso de apelação foi conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se contradição quando há divergência entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. 2. Cabem embargos de declaração para sanar erro material na redação do dispositivo, sem alteração do mérito da decisão." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e III, e 494, I.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0000981-85.2008.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 0000981-85.2008.8.05.0211.1.EDCiv, sendo Embargante Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e Embargado Arlene de Oliveira Mascarenhas Carneio, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator