Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0001035-11.2007.8.05.0074 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Dias Davila Espólio: Francisca Rodrigues Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001035-11.2007.8.05.0074.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597-A) ESPÓLIO: FRANCISCA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, em face da decisão (Id. 53568530) prolatada nos autos da apelação de n.º 0001035-11.2007.8.05.0074, que não conheceu do recurso do agravante, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Adoto o relatório da decisão. Nas razões do agravo interno (Id. 56909731), o recorrente narra que “após distribuição do feito executório, sem nem sequer ter sido exarado despacho saneador pelo r. magistrado de piso determinando a citação do executado, foi devolvida pelo juiz sentença apenas em 08/09/2014, extinguindo o feito com arrimo no art. 269, IV, do CPC à época a viger”. Sustenta que “a morosidade na tramitação do feito no juízo de origem não se deu por conduta omissiva e restrita ao exequente/Agravante, definitivamente não; mas por conta do não cumprimento de atos que competiam, exclusivamente, ao Poder Judiciário, qual seja a adoção de atos que culminassem com a triangularização da relação processual, razão pela qual a sentença ora apelada há de ser modificada”. Afirma que “mesmo que a exequente tivesse sido regularmente intimada – o que não foi -, o Juízo primevo deveria observar e aplicar o que consta do art. 40 da LEF – o que também não ocorreu -, de modo que a manutenção da sentença apelada é uma afronta ao que estabelece o ordenamento jurídico pátrio”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “principalmente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde se pretende, sem justa causa, colocar sob a responsabilidade da Fazenda Municipal os prazos internos cartoriais que deixaram de ser observados”. Nas contrarrazões de Id. 35212098, o recorrido refuta os argumentos do recorrente e pleiteia o improvimento do recurso. Não houve angularização da relação processual. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’AVILA, em face da decisão de Id. 53568530, proferida nos autos da Apelação de Id. 0001035-11.2007.8.05.0074, que não conheceu do recurso, em razão de o valor exequendo ser inferior a 50 ORTN, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Da leitura das razões recursais de Id. 56909731, verifica-se que o recorrente impugna os fundamentos da sentença, que extinguiu o processo por reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, deixando de se insurgir especificamente contra a decisão que não conheceu do apelo por reconhecer que o valor executado não superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Assim, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada. A título exemplificativo, confira-se o seguinte trecho da peça recursal: “temos que a sentença proferida é nula de pleno direito por não ter havido a intimação prévia do exequente à declaração de prescrição, bem como, no mérito, não se amolda ao contexto encartado nos autos, razão pela qual merece reforma, a fim de que o feito siga sua marcha até a satisfação do crédito”. O recorrente fundamenta, ainda, “em que pese a induvidosa inércia do Juízo primevo em dar andamento ao feito executivo, temos que não é viável a extinção ex officio do processo de execução em estudo, de modo que, de certo, deveria o r. magistrado de piso ter observado a regra insculpida n o Tema Repetitivo 314 do STJ”. Portanto, o recurso não guarda pertinência com o caso. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 aponta que o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, requisito sem o qual não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência do art. 932, III do CPC/2015, que impõe que o relator não conheça de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, determinando o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição. P.I.C. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator