Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Maria José Da Silva
Exequente: Municipio De Jacobina Advogado: Fabricio Penalva Suzart (OAB:BA41575) Advogado: Rodrigo Damasceno Viana Silva (OAB:BA44013) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0303102-31.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575), RODRIGO DAMASCENO VIANA SILVA (OAB:BA44013)
EXECUTADO: Maria José da Silva Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0303102-31.2014.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE JACOBINA em desfavor da parte executada acima qualificada O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo. É o relatório. Decido. As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito. Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, após suspensão do processo, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição. Como se observa dos autos, o processo foi autuado em 01/02/2016 e, após a certificação de citação negativa, o exequente não apresentou resposta até 2/09/2019, vindo realizar o pedido de citação editalícia tão somente em 03/05/2021, após decorridos mais de cinco anos. A Primeira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, traçou parâmetros para declaração de prescrição virtual, entendendo prescindível a existência de despacho suspendendo a execução para termo de sua contagem. Nesse sentido, impõe-se colacionar trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) In casu, realizada a triagem de processos que se enquadravam na referida situação, constata-se que a pretensão há muito foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando-se suspensa a execução desde o último ato processual, com transcurso do prazo quinquenal após a mencionada suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Prescindível intimação do Executado revel por edital, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, precipuamente porque eventual nulidade não lhe trará qualquer prejuízo. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada