Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIDALVA TEIXEIRA EUFROSINO Advogado(s): JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA (OAB:BA30845), CLESTER ANDRADE FONTES FILHO (OAB:BA30236), MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB:BA47583)
INTERESSADO: CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA SOUZA LEMOS (OAB:BA35391) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0046702-06.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. LUCIDALVA TEIXEIRA EUFROSINO ingressou com a presente Ação de Indenização por acidente de trânsito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, aduzindo os fatos constantes da Vestibular. À Inicial foram anexados os Documentos de ID Em Despacho de ID464435690, datado de 17/09/2024, a Suplicante fora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixando transcorrer o interregno prazal in albis, consoante faz certa a Certidão (ID). Posteriormente, os vindicados foram intimados, com fulcro no art.485, III c/c § 1º do CPC (ID537820567), deixando, de igual forma, de apresentar manifestação nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Configura-se o abandono, gerador da extinção do feito, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, era a redação do art. 267, III, do anterior Código de Processo Civil, verbis: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Efetivamente, mencionada normatividade foi recepcionada no atual Digesto Ritualístico Procedimental, e, na compulsão do caderno digital, constata-se que o Demandante, devidamente intimado (ID ), manteve-se inerte, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam, estando o feito paralisado desde tal data. Destarte, não é possível que a prestação jurisdicional se prolongue indefinidamente, devido à letargia da Parte. Por tais razões, e configurado o desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, III do Codex de Ritos. Publique-se. Intime-se. Custas remanescentes pelo Autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador, 29 de abril de 2026. AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES Juíza de Direito