Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Juciara Lago Cardoso Advogado: Maria Francimar Rodrigues De Neiva (OAB:BA36438) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Evaldo Barbosa Matos (OAB:BA32969) Advogado: Henrique Correia Ferreira (OAB:BA58885)
Interessado: Alzenir Ribeiro Marques Correa Advogado: Gustavo Lucas Maciel Dos Santos (OAB:BA23945) Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves (OAB:BA22720) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0322348-67.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JUCIARA LAGO CARDOSO Advogado(s): MARIA FRANCIMAR RODRIGUES DE NEIVA (OAB:BA36438), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), EVALDO BARBOSA MATOS (OAB:BA32969), HENRIQUE CORREIA FERREIRA (OAB:BA58885)
INTERESSADO: ALZENIR RIBEIRO MARQUES CORREA Advogado(s): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945), MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB:BA22720) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0322348-67.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória, proposta por JUCIARA LAGO CARDOSO, em desfavor de ALZIRA RIBEIRO MARQUES CORREA. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, consoante ato ordinatório de ID 462462739 e AR positivo de ID 466559860, deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de ID 476463922. Nesse sentido, em hipótese processual análoga: Direito Empresarial. Execução de título executivo extrajudicial. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC por abandono da causa. Insurgência da autora. Expedição de intimação via postal das partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção. A diligência foi realizada no endereço declinado pelas próprias autoras da ação de execução de título extrajudicial em sua inicial. Juntada do AR positivo direcionado à Multiplan Empreendimentos Imobiliários, recebido por Edilene Santana, no dia 19/03/2021, às 15:40h e diferente do alegado pela primeira apelante, consta o carimbo de Multiplan no referido documento. Juntada às fls. 325/236, do AR positivo direcionado à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Diligência realizada no endereço declinado pelas próprias partes na inicial. Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Autos paralisados por mais de 30 dias. Abandono caracterizado. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00284952920088190209 202300102549, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023). RECURSO INOMINADO. REVELIA. CITAÇÃO POSTAL. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DOS RECORRENTES, TENDO SIDO RECEBIDA POR PESSOA QUE POSSUI O MESMO SOBRENOME. VALIDADE. ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10082973920248260001 São Paulo, Relator: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais incidentes e honorários advocatícios; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida, ID 254496894. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Salvador(BA), data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito