Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA Requerido(a)
INTERESSADO: CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E REINSERCAO SOCIAL RELATÓRIO PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA ajuizou demanda contra CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA, FUNRIO - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO E HOSPITAL GAFFRE, INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CETRO e o CONSÓRCIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO CONNASEL. A presente ação foi distribuída por dependência à Ação Cautelar de n. 0327068-14.2012.8.05.0001. A petição inicial alegou que a autora, cujo objeto social inclui o agenciamento e transporte de cargas, foi contratada pelo consórcio réu, CONNASEL, para prestar serviços de logística e distribuição das provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2009, em diversas unidades da federação. Aduziu que o referido consórcio, vencedor da Concorrência n°. 04/2009 - DAEB/INEP, era composto pelas demais rés, CONSULTEC, FUNRIO e INSTITUTO CETRO. Narrou que, além da distribuição das provas, o ajuste inicial previa o recolhimento dos cartões de resposta, atividade que representava aproximadamente 30% do material transportado. Disse também que, em virtude do notório cancelamento da aplicação do exame naquele ano, foi solicitada a promover, com urgência, o recolhimento de todas as provas já distribuídas, o que foi prontamente atendido. Argumentou que, após o recolhimento, as rés permaneceram inertes quanto à indicação do local para armazenamento do material, obrigando a autora a contratar depósitos em diversos estados, arcando com um custo médio mensal de R$ 14.260,00 (quatorze mil duzentos e sessenta reais), despesa não prevista originalmente. Somente em 09 de dezembro de 2009, por meio de ofício, o CONNASEL autorizou o descarte do material. Alegou, ainda, que todos os serviços de logística, distribuição e recolhimento foram prestados com correção e presteza, assim como os serviços de armazenagem não previstos. Aduziu, outrossim, que recebeu um pagamento parcial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas as rés deixaram de adimplir diversas faturas emitidas entre 01 e 06 de outubro de 2009, relativas a serviços de logística, distribuição, fretamento de aeronaves, entre outros, que totalizavam, à data da propositura da ação em 21 de maio de 2012, o montante de R$ 1.530.625,59 (um milhão, quinhentos e trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Afirmou ter notificado extrajudicialmente a empresa CONSULTEC, líder do consórcio, para o pagamento do débito, sem sucesso. Sustentou a responsabilidade solidária de todas as consorciadas, com base no art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, visto que o contrato com o poder público originou-se de certame licitatório. Expostos os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 1.530.625,59, acrescida de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. Citadas, as rés CONSULTEC e INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CETRO apresentaram contestações. A ré CONSULTEC, em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de provas da contratação e da efetiva prestação dos serviços cobrados, bem como a ausência de responsabilidade pelo pagamento. A ré INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CETRO também arguiu preliminares e, no mérito, rechaçou a pretensão autoral pelos mesmos fundamentos. Em seguida, as partes rés pretenderam o julgamento improcedente do pedido. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. No curso da Ação Cautelar apensa, a autora e a ré FUNRIO celebraram acordo, devidamente homologado por sentença, no qual a FUNRIO pagou à autora a quantia de R$ 529.184,12 (quinhentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e doze centavos), correspondente à sua quota de participação no consórcio, ressalvando-se o direito da autora de cobrar o saldo remanescente das demais devedoras. Em petição posterior, a autora requereu a exclusão da FUNRIO do polo passivo desta ação, com o prosseguimento do feito em face dos demais réus. A exclusão foi determinada por despacho. Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição, postergando a análise da ilegitimidade passiva para o julgamento de mérito. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de saneamento, a qual me reporto. Resta pendente a análise da ilegitimidade passiva, que, por se confundir com o mérito da responsabilidade, com ele será apreciada. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de outras provas em audiência. O pedido é procedente. A controvérsia central da lide reside na comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e na exigibilidade do débito reclamado pela autora, referente à prestação de serviços de logística para o ENEM 2009. A parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito. A documentação acostada à inicial, em especial os conhecimentos de transporte, as diversas correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, as faturas emitidas e, notadamente, o comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) efetuado pela CONSULTEC, na qualidade de líder do consórcio, formam um conjunto probatório coeso e suficiente para atestar a existência do negócio jurídico. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, conforme preceitua o artigo 107 do Código Civil. No caso dos autos, a contratação de serviços de transporte não exige formalidade solene, sendo comum, na prática comercial, que tais ajustes se deem por meios céleres, como trocas de e-mails e autorizações verbais, posteriormente formalizados pela emissão dos conhecimentos de transporte e das faturas, como de fato ocorreu. Os ofícios juntados aos autos corroboram inequivocamente a relação contratual e a solicitação de serviços adicionais, como o armazenamento e posterior descarte do material, após o cancelamento do exame. O pagamento parcial, por sua vez, constitui ato incompatível com a negação da existência da dívida, operando como reconhecimento tácito do débito, nos termos do art. 389 do Código Civil. As rés, em suas defesas, limitaram-se a negar genericamente a contratação e a prestação dos serviços, sem, contudo, apresentar qualquer prova capaz de infirmar a vasta documentação produzida pela autora. Não impugnaram especificamente a autenticidade dos e-mails, dos conhecimentos de transporte ou das faturas, tampouco apresentaram justificativa plausível para o pagamento parcial realizado. A simples negação genérica não tem o condão de afastar a força probante dos documentos apresentados. Estabelecida a existência da relação contratual e o inadimplemento parcial, resta analisar a responsabilidade dos réus remanescentes. O CONSÓRCIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO CONNASEL deve ser excluído da lide, não apenas por não ter sido regularmente citado, mas também por se tratar de um ente despersonalizado, cuja responsabilidade recai diretamente sobre as empresas que o integram. Ademais, o próprio instrumento de constituição do consórcio previa um prazo de vigência que, à data deste julgamento, já se esvaiu há muito. Tendo as empresas consorciadas (CONSULTEC e CETRO) sido validamente citadas e apresentado defesa, e tendo a terceira integrante (FUNRIO) realizado acordo, a responsabilidade deve ser diretamente imputada a elas. A solidariedade entre as empresas consorciadas, no caso concreto, é medida que se impõe. O contrato para operacionalização do ENEM 2009 foi firmado com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, ente da administração pública, e decorreu da Concorrência n°. 04/2009. A participação de empresas em consórcio em licitações públicas atrai a incidência da norma específica do artigo 33, inciso V, da Lei nº 8.666/93, que estabelece a "responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato", aplicável ao caso em razão do princípio "tempus regit actum" A prestação de serviços de logística pela autora foi ato intrínseco e essencial à execução do objeto do contrato administrativo firmado pelo consórcio. Portanto, as obrigações assumidas perante a autora, na qualidade de terceira contratada para viabilizar a execução do contrato principal, inserem-se no escopo da responsabilidade solidária legalmente estabelecida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a regra geral de limitação de responsabilidade do direito societário (art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76) em favor da norma especial de direito público, quando se trata de consórcio para contratar com a Administração. Assim, as rés CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CETRO são solidariamente responsáveis pelo adimplemento da obrigação remanescente. O valor total do débito, conforme planilha de faturas em aberto, era de R$ 1.530.625,59 (um milhão, quinhentos e trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) na data de 21 de maio de 2012. Desse montante, deve ser abatido o valor de R$ 529.184,12 (quinhentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e doze centavos), pago pela FUNRIO em acordo judicial homologado. A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o saldo devedor desde a data do inadimplemento de cada fatura. É por tudo isso que a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0347903-23.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar] Requerente
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E REINSERCAO SOCIAL (CETRO), solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.530.625,59 (um milhão, quinhentos e trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), do qual deverá ser abatida a quantia de R$ 529.184,12 (quinhentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e doze centavos). O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic, a contar da citação, em observância ao disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito