Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CAMPOS MACIEL COMERCIO DE RELOGIOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500180-24.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Execução Fiscal em face de CAMPOS MACIEL COMERCIO DE RELOGIOS LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente de ICMS e multas, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada à exordial (ID 289760720). No curso do processo, após diversas diligências, inclusive com a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 289761172), o ente exequente peticionou informando a quitação integral do débito na esfera administrativa (ID 540757699). Para comprovar a alegação, colacionou extrato do Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária (SIGAT), no qual consta o saldo zerado e a situação de "HOMOLOGADO" para o Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 850000.0870/08-6 (ID 540757700). Insta observar que, embora tenha havido determinação anterior para manifestação acerca do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 537022728), a comprovação do pagamento superveniente torna despicienda a análise de utilidade jurisdicional sob a ótica do valor da causa, uma vez que a obrigação foi efetivamente satisfeita pela parte executada. Outrossim, registre-se a ocorrência de erro material no referido despacho quanto à indicação do ente municipal, sendo o Estado da Bahia o único titular do crédito em comento. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional preleciona em seu artigo 156, inciso I, que o pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. No caso em tela, o documento que instrui a manifestação do exequente (ID 540757700) demonstra de forma inequívoca que o débito objeto da presente ação foi integralmente quitado administrativamente, operando-se a perda do objeto por satisfação da pretensão. Uma vez que o próprio credor, detentor da pretensão executiva, reconhece a baixa do crédito no sistema fazendário e postula a extinção do feito, não resta outra alternativa a este juízo senão declarar o encerramento da prestação jurisdicional executiva, tendo em vista que o interesse processual de agir não mais subsiste diante da ausência de dívida remanescente.
Diante do exposto, e considerando a satisfação da obrigação noticiada, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. No que tange à verba sucumbencial, deixo de fixar honorários advocatícios neste ato, sob a premissa de que tais valores já se encontram encartados no montante global da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e foram objeto de quitação ou composição quando do pagamento administrativo noticiado pelo exequente, sob pena de indevido bis in idem. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Dou a esta sentença força de MANDADO de intimação, carta e ofício. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRAJuiz de Direito AuxiliarDecreto Judiciário nº 321, de 31 de março de 2026