Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: MARCELO DOS SANTOS MATOS - CNH 08095521833, pelo não cometimento das infrações impostas, com a exclusão dos pontos e da infração do seu prontuário, provenientes do AIT: S036019178, controle nº 395691460, com o imediato desbloqueio de sua CNH e consequentemente, transferência da infração e a pontuação correspondente da infração de trânsito indicada no AIT n.º S036019178, para o condutor do veículo e Autor, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA - CNH 02419822718, devendo ser anulado qualquer processo administrativo em face do 1° Autor, no que se refere as penalidades objeto da presente demanda. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios de sucumbência nessa fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). À secretaria, indique o processamento dos autos pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme opção dos requeridos através da petição de ID 453547437 e cadastre o segundo autor no polo ativo da demanda. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Com força de mandado/ ofício para os devidos fins. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000935-44.2024.8.05.0034 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n° 9099/95. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Diante do desinteresse das partes em produzir novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC. Em síntese, a parte Autora MARCELO DOS SANTOS MATOS, afirma que recebeu a notificação da infração de trânsito AIT: S036019178, controle nº 395691460, mas que, entretanto, a infração foi cometida por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, verdadeiro condutor do veículo na data e local do fato. Assim, requereu, liminarmente, a suspensão do auto de infração de trânsito da AIT nº S036019178 para desbloquear sua CNH, no mérito, a procedência integral da ação, com a transferência da infração correspondente ao AIT para o condutor do veículo PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA. No curso do processo indicou o Paulo Henrique Dos Santos Moreira como litisconsorte ativo da demanda, que a posteriori apresentou procuração para habilitação aos autos. Passo à análise do mérito da demanda. Como se sabe, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual o conteúdo destes é considerado verdadeiro e até prova cabal em sentido contrário. Assim, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa. Corroborando, a jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NA CNH. DEFESA PRÉVIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LITISCONSORTE ATIVO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO, DO VEÍCULO. CONFISSÃO QUANTO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Em casos de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, 9 7°, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator. O prazo de quinze dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, 9 7°, do CTB, consagra preclusão temporal meramente administrativa. 2. Para que a disposição do Código de Trânsito Brasileiro seja reconhecida é obrigatória a entrega da notificação da infração ao proprietário do veículo, já que esta concretiza o conhecimento formal do ato administrativo. 3. O transcurso do prazo para a identificação do infrator gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. Entretanto, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 4. A confissão efetivada nos autos é prova suficiente para o pedido de transferência, uma vez que o condutor, também integrante do polo ativo, reconheceu ter sido o causador da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro. Não havendo nos autos elementos suficientes a descaracterizarem os fatos alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer.5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para que o DETRAN/DF seja obrigado a transferir as pontuações da infração de n' 0004581728-01, para a CNH de n' 05095641581 do 2' recorrente.6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido." (TJ-DF - RI: 07051657920148070016, Relator: ROBSON BARBOSADE AZEVEDO, Data de Julgamento:24/03/2015, TERCEIRATURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2015.) (grifei) Com efeito, cabe a parte Autora fazer prova que afasta a presunção relativa de legalidade que possui o Auto de Infração, demonstrando que sua confecção está eivada de qualquer inverdade. Da análise dos autos, verifica-se que foi colacionada declaração visada pelo segundo autor em que admite a condução do veículo no local e data da infração. Assume, por esta via, o cometimento da infração de trânsito e reconhece que a pontuação, bem como a indicação da penalidade deverá recair nos registros de sua CNH. De fato, como no caso dos autos o autor, ainda que notificados administrativamente, tem o direito de apresentar judicialmente o verdadeiro condutor do veículo e responsável pelas multas recebidas, com declaração do mesmo ou com seu ingresso como litisconsórcio. Nesse sentido segue julgamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, manteve a sentença. II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art.257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. [...]. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no PUIL 1.477/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. em 11.03.2020, DJe 16.03.2020; (grifei)
Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ilegitimidade do primeiro