Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VANUZA DA CRUZ SILVA Nome: VANUZA DA CRUZ SILVAEndereço: Quadra Rua Projeto G nº do residencial Dr Humberto II, Novo Juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Nome: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDAEndereço: AV LUIS TARQUINIO, LOT GRJ REUN CONC QD B, LOTE 3B, EDF VILAS MASTER, 2578, SALAS 406, 407, 413 E 414, PITANGUEIRAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Praça Jovino Arsenio Silva Filho, 53, térreo, centro, CONDEúBA - BA - CEP: 46200-000 Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501352-41.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Vícios de Construção]
Vistos, etc. Expeça-se alvará como requerido. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VANUZA DA CRUZ SILVA Nome: VANUZA DA CRUZ SILVAEndereço: Quadra Rua Projeto G nº do residencial Dr Humberto II, Novo Juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Nome: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDAEndereço: AV LUIS TARQUINIO, LOT GRJ REUN CONC QD B, LOTE 3B, EDF VILAS MASTER, 2578, SALAS 406, 407, 413 E 414, PITANGUEIRAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Praça Jovino Arsenio Silva Filho, 53, térreo, centro, CONDEúBA - BA - CEP: 46200-000 Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501352-41.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Vícios de Construção]
Vistos, etc. Expeça-se alvará como requerido. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VANUZA DA CRUZ SILVA
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501352-41.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Vícios de Construção]
20/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VANUZA DA CRUZ SILVA
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501352-41.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Vícios de Construção]
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANUZA DA CRUZ SILVA
REU: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) autora(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso de apelação e às suas razões retro ofertado(s) pela(s) parte(s) ré(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501352-41.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Vícios de Construção]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VANUZA DA CRUZ SILVA Nome: VANUZA DA CRUZ SILVAEndereço: Quadra Rua Projeto G nº do residencial Dr Humberto II, Novo Juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Nome: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDAEndereço: AV LUIS TARQUINIO, LOT GRJ REUN CONC QD B, LOTE 3B, EDF VILAS MASTER, 2578, SALAS 406, 407, 413 E 414, PITANGUEIRAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Praça Jovino Arsenio Silva Filho, 53, térreo, centro, CONDEúBA - BA - CEP: 46200-000 Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501352-41.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Vícios de Construção]
Vistos, etc. Expeça-se alvará como requerido. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VANUZA DA CRUZ SILVA
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501352-41.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Vícios de Construção]
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VANUZA DA CRUZ SILVA
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501352-41.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Vícios de Construção]
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANUZA DA CRUZ SILVA
REU: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) autora(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso de apelação e às suas razões retro ofertado(s) pela(s) parte(s) ré(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501352-41.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Vícios de Construção]
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANUZA DA CRUZ SILVA e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A)
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A) DECISÃO Cuidam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por i) VANUZA DA CRUZ SILVA; ii) BANCO DO BRASIL S/A; e iii) NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da ação indenizatória n. 0501352-41.2018.8.05.0146, ajuizada pela primeira apelante contra os demais. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, operou-se o julgamento dos apelos, id. 79053893 e embargos de declaração, id. 83236212 após o que fora juntado aos fólios petição de id. 86461325, informando a celebração de acordo entre as partes VANUZA DA CRUZ SILVA e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. Com efeito, estando os autos submetidos à 2ª Instância, por força de interposição de recurso, cabe ao Relator vinculado ao processo a apreciação de acordo realizado entre as partes litigantes, conforme previsão do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre ressaltar que às partes é dado o direito de transacionar acerca de direitos patrimoniais em qualquer fase processual. No caso em tela, vê-se que os instrumentos de procuração outorgados pela parte autora (id. 73946503) e réu (id. 73946729 e substabelecimento de id. 73947003) contém poderes para transigir. Diante disso, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, com fulcro nos arts. 354 e 487, III, "b", da referida norma. Por fim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com as devidas anotações e baixa. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501352-41.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANUZA DA CRUZ SILVA e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, LARISSA SENTO SE ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ROBERTO DOREA PESSOA, TITO GABRIEL BATISTA MONDINI, VICTOR DA SILVEIRA GRACA, WALTER CARDOSO FERREIRA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, TITO GABRIEL BATISTA MONDINI, VICTOR DA SILVEIRA GRACA, WALTER CARDOSO FERREIRA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Nossa Casa Engenharia Ltda contra acórdão que não conheceu da apelação interposta pela autora Vanuzia da Cruz Silva e, quanto ao apelo da embargante, negou-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente. A embargante alega omissão do acórdão ao não enfrentar inconsistências no laudo pericial, como conclusões genéricas, falta de especificidade técnica e desconsideração de alterações estruturais promovidas pela autora no imóvel. Sustenta que o sistema construtivo utilizado é tecnicamente específico e inadequado para certas utilizações, atribuindo os danos a uso indevido e não a vícios construtivos. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 2. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois analisou de forma fundamentada as questões suscitadas, sendo desnecessária a repetição de argumentos já enfrentados. 3. A impugnação ao laudo técnico foi devidamente analisada, não havendo omissão quanto às alegações da embargante sobre alterações no imóvel ou características do sistema construtivo. 4. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício que autorize a oposição dos embargos, tratando-se de mera pretensão revisional. 5. A jurisprudência do STJ reforça que os embargos não se destinam à reapreciação da causa, tampouco exigem manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória. 3. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, DJe 24/06/2022; STJ, AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 02/09/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501352-41.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 0501352-41.2018.8.05.0146, em que figuram como embargante NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e como embargados VANUZA DA CRUZ SILVA e BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanuza Da Cruz Silva Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelado: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Terceiro
Interessado: Francisco Estevam Ramalho Assistente: Caixa Economica Federal
Apelado: Vanuza Da Cruz Silva Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelante: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875-A) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792-A) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501352-41.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANUZA DA CRUZ SILVA e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A)
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970-A), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792-A), WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875-A), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 0501352-41.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, em ação de indenização por perdas e danos proposta por VANUZA DA CRUZ SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Compulsando os autos, verifica-se que as recorridas NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, nas contrarrazões de ID 73946983 e 73946987, suscitaram preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação à justiça gratuita. Em atenção ao contraditório e o que determina o art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), converto o feito em diligência e determino a intimação da parte recorrente VANUZA DA CRUZ SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares suscitadas. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
16/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Vanuza Da Cruz Silva Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096) Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Interessado: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501352-41.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Vícios de Construção]
AUTOR: VANUZA DA CRUZ SILVA
REU: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) autora(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso de apelação e às suas razões retro ofertado(s) pela(s) parte(s) ré(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501352-41.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
11/11/2024, 00:00
Publicação
10/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 00:00
Petição (Apelação)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Vanuza Da Cruz Silva Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501352-41.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: VANUZA DA CRUZ SILVA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501352-41.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela demandada NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. contra a Sentença ID n.º 450857489 dos autos no qual o embargante aduz sobre a ocorrência de omissão e contradição deste Juízo no julgado. O embargado, devidamente intimado, deixou de se manifestar contra aos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais. Ademais, embora o embargante alegue omissão e obscuridade, nota-se que a matéria ventilada nos embargos foi ao meu ver, devidamente fundamentada na sentença referida, inexistindo razão ao alegado, sendo clara tentativa de reapreciação do julgado. Neste diapasão, e considerando que o embargante pretende submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo os presentes embargos para, no mérito, não acolhê-los, mantendo integralmente a sentença guerreada. Por haver apelação adesiva interposta, intime-se o apelante (autor) para apresentar suas contrarrazções, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Estado da Bahia, com nossas homenagens de praxe. Com a remessa, suspenda-se o feito até o julgamento dos recursos. Proceda-se o cartório com as anotações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 16 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Vanuza Da Cruz Silva Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501352-41.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: VANUZA DA CRUZ SILVA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501352-41.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela demandada NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. contra a Sentença ID n.º 450857489 dos autos no qual o embargante aduz sobre a ocorrência de omissão e contradição deste Juízo no julgado. O embargado, devidamente intimado, deixou de se manifestar contra aos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais. Ademais, embora o embargante alegue omissão e obscuridade, nota-se que a matéria ventilada nos embargos foi ao meu ver, devidamente fundamentada na sentença referida, inexistindo razão ao alegado, sendo clara tentativa de reapreciação do julgado. Neste diapasão, e considerando que o embargante pretende submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo os presentes embargos para, no mérito, não acolhê-los, mantendo integralmente a sentença guerreada. Por haver apelação adesiva interposta, intime-se o apelante (autor) para apresentar suas contrarrazções, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Estado da Bahia, com nossas homenagens de praxe. Com a remessa, suspenda-se o feito até o julgamento dos recursos. Proceda-se o cartório com as anotações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 16 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Vanuza Da Cruz Silva Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501352-41.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: VANUZA DA CRUZ SILVA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501352-41.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela demandada NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. contra a Sentença ID n.º 450857489 dos autos no qual o embargante aduz sobre a ocorrência de omissão e contradição deste Juízo no julgado. O embargado, devidamente intimado, deixou de se manifestar contra aos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais. Ademais, embora o embargante alegue omissão e obscuridade, nota-se que a matéria ventilada nos embargos foi ao meu ver, devidamente fundamentada na sentença referida, inexistindo razão ao alegado, sendo clara tentativa de reapreciação do julgado. Neste diapasão, e considerando que o embargante pretende submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo os presentes embargos para, no mérito, não acolhê-los, mantendo integralmente a sentença guerreada. Por haver apelação adesiva interposta, intime-se o apelante (autor) para apresentar suas contrarrazções, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Estado da Bahia, com nossas homenagens de praxe. Com a remessa, suspenda-se o feito até o julgamento dos recursos. Proceda-se o cartório com as anotações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 16 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Vanuza Da Cruz Silva Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Terceiro
Interessado: Caix A Economica Federal Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho
Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501352-41.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: VANUZA DA CRUZ SILVA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096)
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501352-41.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela demandada NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. contra a Sentença ID n.º 450857489 dos autos no qual o embargante aduz sobre a ocorrência de omissão e contradição deste Juízo no julgado. O embargado, devidamente intimado, deixou de se manifestar contra aos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais. Ademais, embora o embargante alegue omissão e obscuridade, nota-se que a matéria ventilada nos embargos foi ao meu ver, devidamente fundamentada na sentença referida, inexistindo razão ao alegado, sendo clara tentativa de reapreciação do julgado. Neste diapasão, e considerando que o embargante pretende submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo os presentes embargos para, no mérito, não acolhê-los, mantendo integralmente a sentença guerreada. Por haver apelação adesiva interposta, intime-se o apelante (autor) para apresentar suas contrarrazções, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Estado da Bahia, com nossas homenagens de praxe. Com a remessa, suspenda-se o feito até o julgamento dos recursos. Proceda-se o cartório com as anotações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 16 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:00
Petição (Apelação)
26/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
25/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2024, 00:00
Petição (Apelação)
04/07/2024, 00:00
Procedência em Parte
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)