LUZIANE ASSUNCAO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIANE ASSUNCAO SOUSA
T
CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA
CPF
Autor
ELIANE SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE SANTOS DA SILVA
Autor
LUIS CARLOS ALVES DA SILVA
Autor
SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA
Autor
Advogados / Representantes
CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA
OAB/BA 40431·CPF·Representa: Autor
STENIO DA SILVA RIOS
OAB/BA 38883·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS ALVES DA SILVA
OAB/BA 36081·CPF·Representa: Autor
ELIANE SANTOS DA SILVA
OAB/BA 56765·CPF·Representa: Autor
ROSENILDO TEOFILO DE JESUS
OAB/BA 73142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 526610362. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Presidente Tancredo Neves, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 526610362. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Presidente Tancredo Neves, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 526610362. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Presidente Tancredo Neves, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 526610362. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Presidente Tancredo Neves, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 526610362. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Presidente Tancredo Neves, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 526610362. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Presidente Tancredo Neves, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 526610362. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Presidente Tancredo Neves, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 526610362. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Presidente Tancredo Neves, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. A parte exequente apresentou planilha nos valores que entende devidos no id. 526610362. Eis o breve relatório, decido. Pois bem, compulsando aos autos, verifica-se que se trata de execução em face do Município de Presidente Tancredo Neves, sendo que não houve manifestação do ente municipal. Contudo, em um sentido de prudência processual, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e substancial excesso de execução poderá onerar de forma prejudicial o Município, entendo por bem, determinar que seja realizada perícia contábil (art. 370 do CPC) nos cálculos apresentados, a fim de verificar se estão em consonância com o quanto determinado em sentença/acórdão. Sendo assim, nomeio LUZIANE ASSUNÇÃO SOUSA, CRC/BA 043389O-0; Endereço: RUA SERGIPE 87 - VALENCA-BA; Celular: (75) 8872-2003, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias. Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda-se a secretaria a intimação da perita, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Requerida com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares feitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Requerida com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares feitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Requerida com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares feitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Requerida com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares feitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Requerida com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares feitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Requerida com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares feitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Requerida com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares feitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Requerida com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares feitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501285-60.2016.8.05.0271.
APELANTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito. Valença/BA, Data e hora da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501285-60.2016.8.05.0271.
APELANTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito. Valença/BA, Data e hora da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501285-60.2016.8.05.0271.
APELANTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito. Valença/BA, Data e hora da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
EMBARGADO: Sindicato de Funcionários Públicos Municipais de Presidente Tancredo Neves Sindfupptn Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MENSALIDADES SINDICAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER OBRIGATÓRIO DO REPASSE PELO ENTE MUNICIPAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.476/2017. PRECEDENTES DO STJ E STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de repasse de contribuição sindical e mensalidades sindicais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à alegada inconstitucionalidade da Portaria Normativa 01/2008, à ilegitimidade do sindicato embargado e à ausência de provas acerca da filiação e autorização para realização dos descontos, bem como a existência de contradição no julgado. III. Razões de decidir 3. A contribuição sindical possuía natureza tributária e era obrigatória até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo exigível de todos os integrantes da categoria dos servidores públicos civis, independentemente de sua filiação ao sindicato, conforme previsão constitucional autoaplicável. 4. As entidades sindicais de diferentes graus possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical compulsória, sendo devida tanto ao Sindicato local quanto à Federação e à Confederação. 5. A decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, restando apenas erro material a ser corrigido, quando mencionou equivocadamente que a sentença julgou improcedente a demanda, quando, em verdade, foi parcialmente procedente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para corrigir erro material. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento." A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível nº 0501285-60.2016.8.05.0271, em que figuram, como embargante, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e, como embargado, SINDICATO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES SINDFUPPTN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Sindicato De Funcionários Públicos Municipais De Presidente Tancredo Neves Sindfupptn Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765-A)
Apelante: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130-A) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A)
APELADO: Sindicato de Funcionários Públicos Municipais de Presidente Tancredo Neves Sindfupptn Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar ATO ORDINATÓRIO 0501285-60.2016.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Sindicato De Funcionários Públicos Municipais De Presidente Tancredo Neves Sindfupptn Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765-A)
Apelante: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130-A) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: Sindicato de Funcionários Públicos Municipais de Presidente Tancredo Neves Sindfupptn Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MENSALIDADES SINDICAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER OBRIGATÓRIO DO REPASSE PELO ENTE MUNICIPAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.476/2017. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Sindicato de Funcionários Públicos Municipais de Presidente Tancredo Neves (SINDFUP-PTN), condenando o ente municipal a repassar os valores referentes à contribuição sindical descontada dos servidores municipais e das mensalidades sindicais dos filiados, relativo ao ano de 2016. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na obrigatoriedade do Município de efetuar o repasse da contribuição sindical e das mensalidades sindicais descontadas dos servidores municipais até a edição da Lei nº 13.476/2017. III. Razões de decidir 3. A contribuição sindical possui natureza tributária e era devida até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo obrigação do ente público repassar os valores descontados dos servidores ao sindicato, conforme os textos dos arts. 578 e 579 da CLT antes da reforma trabalhista. 4. A sentença está devidamente fundamentada, não havendo nulidade pela ausência de enfrentamento de todas as alegações do recorrente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O Município tem a obrigação de repassar as contribuições sindicais dos servidores públicos municipais ao sindicato, consoante até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)." ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 578, 579, 580; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 722772 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/06/2014; STJ, CC 138.378/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/09/2015. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0501285-60.2016.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0501285-60.2016.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e, apelado, SINDICATO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES SINDFUPPTN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.