Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edinaldo Santos Belmiro Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358-A)
Apelado: Municipio De Ilheus Representante: Municipio De Ilheus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502428-35.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINALDO SANTOS BELMIRO Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ESCALA 24X72. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. PROMOÇÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 376 DO CPC. DIREITO MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. O pagamento de diferenças de horas extras pressupõe a demonstração do labor extraordinário e da insuficiência dos valores já pagos, ônus que compete ao autor (art. 373, I, CPC). Não comprovado o efetivo cumprimento da escala 24x72 alegada, indevidas as diferenças pleiteadas. A revelia do Município não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, por força do art. 345, II do CPC. Não atendida a determinação judicial para juntada das leis municipais que fundamentam o pedido de promoção horizontal, deixou o autor de comprovar o teor e vigência do direito municipal invocado, nos termos do art. 376 do CPC. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença quanto às alterações no sistema remuneratório municipal, bem como não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional pretendida. Impossibilidade de verificação do alegado descumprimento do direito à promoção horizontal ante a ausência de apresentação da legislação municipal e seus anexos. APELO NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0502428-35.2018.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0502428-35.2018.8.05.0103, em que é apelante EDINALDO SANTOS BELMIRO e apelado MUNICIPIO DE ILHEUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça