Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE CARLOS FAGUNDES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 0502955-55.2016.8.05.0103
Vistos, etc. O presente processo encontra-se em fase de transição entre a etapa de conhecimento, já definitivamente encerrada, e a fase de cumprimento de sentença. Para a adequada compreensão do momento processual e a prolação da decisão cabível, faz-se necessário realizar uma retrospectiva detalhada dos atos processuais e dos fatos que consolidaram o direito da parte autora, culminando na análise do requerimento por ela formulado recentemente. A ação foi proposta no ano de 2016 por José Carlos Fagundes em face do Município de Ilhéus, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à complementação de seus proventos de aposentadoria. O autor demonstrou que, ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social no final do ano de 2006, passou a receber um benefício previdenciário em valor inferior à remuneração que percebia quando estava em atividade no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. O pedido fundamentou-se nas disposições da Lei Municipal nº 1.018/1970, que garantia a complementação dos proventos para assegurar a paridade com os servidores ativos, tendo em vista a ausência de um regime próprio de previdência no âmbito do ente municipal à época da inativação. Logo no início da tramitação processual, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Ilhéus procedesse à inclusão da complementação na folha de pagamento do autor. Após o regular desenvolvimento da fase de conhecimento, foi proferida sentença de mérito em 19 de junho de 2023. A referida decisão julgou o pedido procedente, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o Município de Ilhéus ao pagamento das diferenças retroativas. O comando sentencial estabeleceu a obrigação de o ente público pagar os valores devidos mês a mês, desde a data do afastamento do servidor, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, observando a evolução salarial dos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e nível. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição por meio da remessa necessária. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Segunda Câmara Cível, manteve a decisão de primeiro grau em sua integralidade. O Município de Ilhéus, inconformado com a confirmação da condenação, interpôs Recurso Extraordinário. O referido recurso teve seu seguimento negado pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, com base na aplicação do Tema 1278 do Supremo Tribunal Federal, o qual definiu que a controvérsia sobre a complementação de aposentadoria de servidor municipal vinculado ao Regime Geral, à luz da legislação local, possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral. Contra essa negativa, o Município interpôs Agravo Interno, que foi desprovido por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em maio de 2025. Em decorrência do esgotamento de todas as vias recursais cabíveis, operou-se o trânsito em julgado definitivo da decisão de mérito em 07 de agosto de 2025, conforme certificado nos autos pela Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal. Os autos foram então devolvidos a este juízo de origem para as providências de execução. A Secretaria desta 1ª Vara da Fazenda Pública, agindo de forma correta e em conformidade com as normas processuais, expediu ato ordinatório em 24 de setembro de 2025, intimando as partes para tomarem ciência do retorno dos autos e para que requeressem o que entendessem de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Diante dessa intimação, o Município de Ilhéus limitou-se a registrar ciência do ato ordinatório em 25 de novembro de 2025. Por sua vez, a parte autora apresentou a petição de ID 524999061 em 13 de outubro de 2025, cuja regularidade e tempestividade foram devidamente atestadas pela certidão de ID 538461927, expedida pela Secretaria deste juízo em 16 de janeiro de 2026. Na petição de ID 524999061, a parte autora expõe uma dificuldade prática e processual para dar início à fase de cumprimento de sentença. O autor requer a intimação do Município de Ilhéus para que este informe a data exata em que efetivamente começou a pagar a complementação da aposentadoria na folha de pagamento. A justificativa apresentada é a necessidade de delimitar com precisão o período de inadimplência, ou seja, o lapso temporal que deve constar na planilha de cálculos das parcelas retroativas vencidas. A análise do pedido formulado pela parte autora revela que a pretensão é plenamente justificada e encontra amparo direto nas regras e nos princípios do direito processual civil contemporâneo. A sentença proferida nestes autos estabeleceu duas obrigações distintas para o ente público: uma obrigação de fazer, consistente na implantação da verba complementar na folha de pagamento mensal do autor, e uma obrigação de pagar quantia certa, referente aos valores retroativos acumulados desde a aposentadoria até a data da efetiva implantação do benefício. Para que a parte autora possa inaugurar a fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, a lei processual exige a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A elaboração desse cálculo contábil depende, obrigatoriamente, da definição do termo final da dívida retroativa. O termo final corresponde exatamente ao mês em que o Município de Ilhéus cumpriu a obrigação de fazer e passou a pagar a complementação administrativamente, seja por força da tutela de urgência deferida no início do processo, seja em momento posterior. Como a gestão da folha de pagamento e os registros financeiros dos servidores inativos são de competência e posse exclusivas da Administração Pública Municipal, o autor encontra-se impossibilitado de produzir um cálculo exato sem o acesso a essas informações oficiais. O Código de Processo Civil prevê um mecanismo específico para resolver situações em que o credor depende de dados em poder do devedor para liquidar a sentença. O artigo 524, parágrafo 3º, da legislação processual estabelece que, quando a elaboração do demonstrativo do crédito depender de dados em poder de terceiros ou do próprio executado, o juiz poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
Trata-se de uma concretização do princípio da cooperação processual, que orienta todos os sujeitos do processo a colaborarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva, bem como a satisfação integral do direito reconhecido. Além do princípio da cooperação, a Administração Pública é regida por normas constitucionais de transparência, publicidade e eficiência. O Município tem o dever institucional de manter os registros financeiros de seus servidores e aposentados organizados e acessíveis, especialmente quando essas informações são necessárias para o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado. A recusa ou a demora na prestação dessas informações representaria um obstáculo indevido à efetividade da jurisdição e um prolongamento injustificado do litígio. Portanto, é responsabilidade do Município de Ilhéus fornecer os dados financeiros solicitados. A informação sobre o mês e o ano em que a complementação de aposentadoria foi inserida no contracheque do autor é indispensável para traçar a linha de corte entre as parcelas que já foram pagas administrativamente e as parcelas que ainda devem ser cobradas judicialmente por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Ademais, é importante advertir o ente público sobre as consequências de uma eventual inércia no atendimento a esta determinação judicial. A legislação processual estabelece, no parágrafo 5º do mesmo artigo 524, que se o executado não apresentar os dados requisitados no prazo fixado de forma injustificada, os cálculos apresentados pelo exequente poderão ser reputados corretos para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo de o juízo valer-se de profissionais contábeis para a apuração do valor, cujos custos poderão ser atribuídos àquele que deu causa ao atraso. Diante de toda a fundamentação exposta e considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito que reconheceu o direito da parte autora, impõe-se o deferimento do requerimento formulado na petição de ID 524999061, a fim de garantir a regularidade e a precisão da futura fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, decido e determino: Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 524999061. Determino a intimação do Município de Ilhéus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos um relatório oficial ou documento equivalente que informe, com precisão, a data exata em que foi implementado o pagamento da complementação de aposentadoria em favor do autor José Carlos Fagundes em sua folha de pagamento. O Município deverá anexar, juntamente com a informação da data de implantação, as fichas financeiras ou os contracheques correspondentes ao período em que ocorreu a referida inclusão da verba, a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e fornecer a base material e documental necessária para que o credor possa elaborar seus cálculos retroativos. Fica o Município advertido de que o descumprimento injustificado desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar a aplicação da regra disposta no artigo 524, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os parâmetros e estimativas que vierem a ser apresentados pelo autor para a elaboração de seus cálculos. Após a juntada das informações e dos documentos pelo Município de Ilhéus, ou decorrido o prazo concedido sem manifestação, determino que a Secretaria intime a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente o requerimento formal de cumprimento de sentença. O autor deverá instruir o seu requerimento com a respectiva planilha de cálculos discriminada e atualizada, abrangendo o período compreendido entre a data de sua aposentadoria e o mês imediatamente anterior à implantação do benefício em folha, observando rigorosamente os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença transitada em julgado. Cumpra-se com celeridade. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito